NOVAKRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA.
CNPJ
Autor
AC BUSINESS BRASIL CENTRO DE USINAGENS CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO
OAB/PR 47710·CPF·Representa: Autor
MATHEUS MORENO COLEONI
OAB/PR 86920·CPF·Representa: Réu
Movimentações
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
26/06/2024, 10:55
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/06/2024, 10:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
24/06/2024, 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2024, 09:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/05/2024, 09:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
16/05/2024, 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/05/2024, 11:33
DECORRIDO PRAZO DE NOVAKRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA.
11/05/2024, 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/04/2024, 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/04/2024, 14:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
11/04/2024, 05:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
04/03/2024, 01:04
JUNTADA DE CUSTAS
01/03/2024, 12:01
RECEBIDOS OS AUTOS
01/03/2024, 12:01
Documentos
Outros
•11/04/2024, 05:01
Outros
•07/12/2023, 05:26
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/05/2024, 09:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
16/05/2024, 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/05/2024, 11:33
DECORRIDO PRAZO DE NOVAKRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA.
11/05/2024, 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/04/2024, 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/04/2024, 14:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
11/04/2024, 05:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
04/03/2024, 01:04
JUNTADA DE CUSTAS
01/03/2024, 12:01
RECEBIDOS OS AUTOS
01/03/2024, 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/03/2024, 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
01/03/2024, 11:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/02/2024, 09:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/02/2024, 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/12/2023, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/12/2023, 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
07/12/2023, 05:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/10/2023, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/09/2023, 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/09/2023, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/08/2023, 12:26
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
24/08/2023, 12:26
JUNTADA DE COMPROVANTE
24/08/2023, 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
23/08/2023, 16:31
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
23/08/2023, 15:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RUDSON YASSUITI ANAMI
23/08/2023, 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/08/2023, 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/08/2023, 08:10
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
14/08/2023, 08:10
DECORRIDO PRAZO DE AC BUSINESS BRASIL CENTRO DE USINAGENS CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA
15/07/2023, 00:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/07/2023, 13:08
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
03/07/2023, 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/07/2023, 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/07/2023, 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2023, 08:41
DEFERIDO O PEDIDO
30/06/2023, 19:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/06/2023, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/06/2023, 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/06/2023, 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/06/2023, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/05/2023, 16:43
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/05/2023, 14:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/05/2023, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/05/2023, 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/04/2023, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/04/2023, 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/04/2023, 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/04/2023, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/04/2023, 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/04/2023, 08:56
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
25/04/2023, 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/04/2023, 08:54
DEFERIDO O PEDIDO
25/04/2023, 05:03
CONCLUSOS PARA DESPACHO
18/04/2023, 01:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
28/03/2023, 17:48
DECORRIDO PRAZO DE NOVAKRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA.
28/03/2023, 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/03/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/03/2023, 09:45
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/03/2023, 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
06/03/2023, 14:50
RECEBIDOS OS AUTOS
08/02/2023, 19:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/01/2023, 17:19
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
30/01/2023, 16:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/01/2023, 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/12/2022, 08:29
DECORRIDO PRAZO DE NOVAKRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA.
17/12/2022, 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AC BUSINESS BRASIL CENTRO DE USINAGENS CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA
17/12/2022, 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/12/2022, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/12/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2022, 09:27
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
05/12/2022, 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2022, 09:26
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/12/2022, 16:20
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/12/2022, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/11/2022, 15:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/10/2022, 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/10/2022, 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
19/10/2022, 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/10/2022, 00:10
PROCESSO SUSPENSO
20/09/2022, 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/09/2022, 14:54
INDEFERIDO O PEDIDO
16/09/2022, 21:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
21/07/2022, 16:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/07/2022, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/07/2022, 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/07/2022, 00:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/06/2022, 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/06/2022, 14:52
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
27/06/2022, 14:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
15/06/2022, 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/05/2022, 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/05/2022, 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/05/2022, 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/05/2022, 16:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/05/2022, 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/05/2022, 16:31
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/05/2022, 17:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/05/2022, 21:32
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
28/04/2022, 16:59
RECEBIDOS OS AUTOS
28/04/2022, 16:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/04/2022, 01:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
19/04/2022, 17:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/04/2022, 17:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/04/2022, 00:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
31/03/2022, 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/03/2022, 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
10/03/2022, 10:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/02/2022, 14:34
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
24/02/2022, 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/02/2022, 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/02/2022, 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2022, 08:47
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/02/2022, 15:18
CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/02/2022, 08:51
JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
22/02/2022, 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/02/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002295-69.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002295-69.2022.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$690.000,00 Autor(s): NOVAKRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA. Réu(s): AC BUSINESS BRASIL CENTRO DE USINAGENS CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA 1. NOVAKRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA ajuizou ação monitória em face de AC BUSINESS BRASIL CENTRO DE USINAGENS CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA, alegando que atua no ramo de reciclagem de papel, sendo que, no ano de 2020, por conta de processos administrativos perante à CETESB, órgão ambiental do Estado de São Paulo, precisou realizar adequações na caldeira a lenha que até então utilizava em seu processo produtivo. Na busca por uma caldeira adequada, a autora encontrou anúncio da ré no Mercado Livre, no qual era ofertada uma caldeira nos moldes pretendidos pela autora. A autora solicitou a um cliente paranaense que fosse nas dependências da ré e constatasse a existência do equipamento, o que de fato ocorreu, sendo que a caldeira já estava em estado avançado de fabricação. Após muita negociação, em outubro de 2020 a autora realizou junto à ré a compra da caldeira adequada às suas necessidades, a ser entregue em 90 dias, pelo valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), com pagamento de 50% de entrada e o restante no ato da entrega. Em seguida, a autora informou à CETESB acerca do projeto de adequação, sobre a compra da nova caldeira, obtendo assim as licenças prévias e de instalação necessárias. Ocorre que passados os 90 dias, apesar do pagamento inicial de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), a caldeira não foi entregue. E a ré sempre falando que a fabricação estava em estado avançado e logo seria entregue, sempre com promessas positivas e animadoras, que depois se mostraram vazias. Ainda, durante todo esse período a ré se mostrou ativa nas redes sociais, ofertando e vendendo caldeiras, sem parar sua produção. A autora encaminhou notificação extrajudicial à ré, que em resposta disse que não entregou a caldeira, pois, há muito tempo espera por uma resposta sobre a readequação do contrato, devido à alta no preço da matéria prima. Todavia, tem-se aqui um negócio realizado em outubro de 2020, com entrega para 90 dias. Ou seja, a entrega da caldeira deveria ter ocorrido no final de janeiro de 2021. Ora, somente depois de um ano do negócio realizado é que a ré ventilou a hipótese de ser necessária a readequação contratual. Ademais, no momento da realização do negócio (Outubro de 2020) e estabelecimento do preço, a caldeira estava pré produzida, já com a incorporação dos aços que a ré alega ter sofrido elevação no preço, a pandemia estava instalada e os preços já haviam subido. Requer, em sede de liminar, o sequestro da caldeira objeto dos autos. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Da tutela cautelar de sequestro em caráter antecedente. Pretende a autora a concessão de sequestro da caldeira objeto do negócio celebrado entre as partes, haja vista que embora tenha efetuado parte do pagamento, na forma acordada, até a presente data a empresa ré não promoveu a entrega do equipamento, sendo a medida necessária para assegurar o resultado útil do processo. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, a possibilidade de efetivação da tutela mediante sequestro encontra previsão no artigo 301, do mesmo diploma processual: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso, presente a probabilidade do direito, haja vista que as conversas e os áudios que embasam o pedido inicial demonstram que, entre agosto e outubro de 2020, a autora efetivou a compra de uma “Caldeira completa e automatizada com todos os acessórios termodinâmicos, à Lenha 16.0 PTM, MOD: Porto Rico Incluso: Ar Primário, Escada de Manuseio, Painel de Comando, Automatizado, Balão de Arraste Halt full, Grelha Refrigerada Rooted, Teste Hidrostático adequado ao sistema de fabricação, Válvulas de descarga automatizada, incluso todos os acessórios Termodinâmicos convencionais para um funcionamento superior, Exaustor, Filtro force, Cambiador com função by-pass. Chaminé 12 MTRS* Chapéu e Componentes. Todos os Certificados já incluso no Data book. Acompanhamento e Partida”, pelo valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), a ser fabricada pela ré, cuja entrega seria realizada em 90 (noventa) dias e, embora inexista nos autos a data acordada para pagamento, fato é que a compra foi realizada, tendo a autora efetuado o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme comprovante anexado no evento 1.5, p. 10. Contudo, inexiste o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, em resposta à notificação extrajudicial encaminhada pela autora, a ré informou a necessidade de readequação do contrato firmado anteriormente (evento 1.88). Além disso, é fato público e notório que a pandemia advinda da Covid-19 acarretou a alta em diversos produtos, inclusive daqueles utilizados para fabricação da caldeira objeto dos autos e, embora o contrato tenha sido firmado durante a pandemia, tais produtos continuam sofrendo constantes alteração de valor, ocasionando a alta do produto final a ser fornecido pela ré, matéria que poderá ser melhor enfrentada oportunamente, em dilação probatória. Outrossim, não restou comprovada a urgência alegada pela empresa autora, posto que as negociações se iniciaram no mês de agosto de 2020 e somente neste momento, mais de um ano após a concretização do negócio, a autora ajuizou a presente ação. Por fim, em se tratando de ação monitória, a ré já será citada para entrega do produto objeto dos autos. 2.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. Diligências. 3.1. Por mandado, cite-se a ré para entrega da caldeira descrita na inicial no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários em 5% do valor da causa. 3.2. No mesmo prazo, poderá a ré oferecer embargos independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702 do Código de Processo Civil), observando que o não oferecimento implicará na conversão em título executivo (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil). Desde logo alerto a ré que, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, se a ré alegar que a autora pleiteia quantia superior à devida, os embargos serão liminarmente rejeitados se a ré não declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 3.3. Na hipótese de entrega da coisa pleiteada, a ré ficará isenta das custas (artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.4. Caso a citação resulte negativa, intime-se a autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.5. Oferecidos embargos, intime-se a autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 3.6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 3.7. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/02/2022, 19:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/02/2022, 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2022, 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2022, 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2022, 09:20
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
17/02/2022, 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2022, 09:19
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
15/02/2022, 19:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
15/02/2022, 01:04
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
14/02/2022, 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/02/2022, 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/02/2022, 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/02/2022, 15:17
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
11/02/2022, 15:17
RECEBIDOS OS AUTOS
11/02/2022, 13:16
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
11/02/2022, 13:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO