DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
18/02/2023, 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2023, 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/01/2023, 17:09
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
26/01/2023, 17:09
RECEBIDOS OS AUTOS
23/01/2023, 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
23/09/2022, 16:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/09/2022, 16:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
14/09/2022, 15:16
Documentos
Outros
•21/07/2022, 16:30
Outros
•28/02/2022, 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/03/2023, 18:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
18/02/2023, 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
18/02/2023, 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2023, 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/01/2023, 17:09
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
26/01/2023, 17:09
RECEBIDOS OS AUTOS
23/01/2023, 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
23/09/2022, 16:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/09/2022, 16:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
14/09/2022, 15:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
14/09/2022, 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/08/2022, 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/08/2022, 11:50
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
22/08/2022, 11:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
22/08/2022, 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2022, 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2022, 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/07/2022, 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2022, 13:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
21/07/2022, 16:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
07/06/2022, 12:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
03/06/2022, 00:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/06/2022, 15:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
31/05/2022, 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/05/2022, 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/05/2022, 11:48
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
11/05/2022, 11:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
11/05/2022, 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/04/2022, 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
13/04/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2022, 10:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
08/04/2022, 17:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
23/03/2022, 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/03/2022, 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/03/2022, 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
02/03/2022, 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
02/03/2022, 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
28/02/2022, 14:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
24/02/2022, 13:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
23/02/2022, 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/02/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004246-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004246-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.160,27 Autor(s): NELSO FABRIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior. Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "(...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício”. (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julg. 21/10/2003) A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 mensais. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA. CRITERIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS SUPERIORES. REVOGACAO DO BENEFICIO. 1. O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2. Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3. Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença. Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50. Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito. Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei)
Ante o exposto, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97 mensais), seja para promover o recolhimento. Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. 2. Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 3. Não sendo cumpridas as diligências do item ‘1’ e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 4. Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2022, 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
17/02/2022, 17:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
17/02/2022, 12:41
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA