Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:34
Confirmada
25/07/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004246-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004246-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.160,27 Autor(s): NELSO FABRIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1.
Trata-se de “Ação de cobrança de indenização securitária” que NELSO FABRIS ajuizou em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e BANCO BRADESCO S.A. A parte ré apresentou contestação ao evento 19.1. Impugnação à contestação ao ev. 23.1. Intimadas as partes para se manifestarem quanto à produção de prova (ev. 24.1), a parte ré postulou a prova pericial (ev. 27.1) e o requerente que os argumentos e documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde do feito (ev. 28.1) 2. Da prescrição: Sustenta que o laudo pericial na ação previdenciária foi apresentado nos autos em 26/09/2018, declarando que o Autor, em virtude das lesões físicas no ombro esquerdo, não mais dispõe de capacidade para dar continuidade ao seu trabalho. Assim, desde a data da perícia ou de quando declarou ciência da conclusão, o autor possui ciência inequívoca do fato gerador de sua pretensão, razão pela qual o feito estaria prescrito. Pois bem. Em ação de indenização do segurado em face da seguradora, a prescrição é anual, aplicando-se o disposto no art. 206, §1°, II, “b” do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral. Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 278 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Além disso, a formalização de requerimento administrativo suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais do segurador em face da seguradora: SÚMULA N. 229 O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Nessa linha, a prescrição da pretensão securitária tem prazo anual e se inicia quando da ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade laboral. Outrossim, o pedido administrativo de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão denegatória de indenização na via extrajudicial. In casu, discute-se se a ciência inequívoca da incapacidade do autor ocorreu com o laudo pericial da ação previdenciária ou com o trânsito em julgado do processo que concedeu aposentadoria por invalidez. A expressão “ciência inequívoca da incapacidade” não se trata do conhecimento das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão em sua capacidade. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ciência inequívoca da invalidez permanente pode se dar com a confecção de laudo médico, perícia médica ou até mesmo a partir da data de concessão da aposentadoria por invalidez, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com a orientação consolidada nesta Corte com a edição da Súmula 278/STJ, é "a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 2. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, ocorre, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a prescrição. (AgInt no AgRg no REsp 1552667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/09/2019) Nesse sentido, ao contrário do entendimento do autor, certo é que a perícia médica realizada em 26/09/2018, nos autos nº 5005603-24.2018.4.04.7005, perante à Justiça Federal, configura inegavelmente, a ciência inequívoca do segurado quanto à sua invalidez permanente. Afinal, foi nesse momento que o requerente teve conhecimento que a doença que o acomete gerou-lhe incapacidade e não quando da sentença do feito. Observa-se que o perito constatou que a doença causa incapacidade total e permanente para o trabalho, impedindo permanentemente a realização de qualquer atividade laboral. Por sua vez, conforme salientado pela parte ré, o autor manifestou-se na ação previdenciária quanto à perícia médica no dia 05 de outubro de 2018, momento em que teve a real ciência do laudo e da sua incapacidade (evento 1.27, pg. 35). Assim, a partir dessa data iniciou a fluência do prazo prescricional ânuo para pleitear a cobrança/indenização em face da seguradora, pois foi quando teve ciência inequívoca da incapacidade. A propósito, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REGRA DO ARTIGO 206, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. AUTORA QUE HAVIA AJUIZADO DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INCAPACIDADE DEFINITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE TER INÍCIO COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO EM REFERIDA DEMANDA. ARGUMENTO DE QUE O PRAZO SOMENTE PODERIA SER COMPUTADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 (UM) ANO ENTRE A ELABORAÇÃO DO LAUDO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO À AUTORA/AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0029383-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO A QUO – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR PARA AS SUAS ATIVIDADES LABORAIS - INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000645-42.2018.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO - INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE EM PRECEDENTE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL COM O LAUDO PERICIAL REALIZADO NA REFERIDA DEMANDA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRETENDIDA COBRANÇA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA FASE RECURSAL.Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0039795-31.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.11.2021) Em contrapartida, não merece respaldo a alegação de que somente com o trânsito em julgado da demanda houve a ciência inequívoca da incapacidade. Afinal, com a avaliação médica decorrente do laudo pericial, o autor teve conhecimento da sua real condição. A sentença tão somente reconheceu aquilo que foi demonstrado no feito mediante as provas pertinentes, ou seja, o direito do requerente de receber benefício previdenciário de aposentadoria em razão de sua invalidez. Desta forma, não há dúvidas que o início do lapso prescricional ocorreu com a ciência do requerente em relação ao laudo pericial, em 05 de outubro de 2018. Ocorre que, como informado na exordial, o pedido administrativo junto à Seguradora somente foi efetuado em 04/12/2019, quando já havia passado mais de um ano da ciência inequívoca de sua incapacidade, e, por isso, não ocorreu a suspensão do prazo prescricional. Por sua vez, o presente feito somente foi ajuizado em 16/02/2022 (quase 04 anos após a ciência inequívoca da incapacidade), razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição. Denota-se, ademais, que ainda que se adotasse a data do trânsito em julgado da sentença que lhe concedeu a aposentadoria como o marco em que teve ciência da sua invalidez, a presente demanda, de igual forma, estaria prescrita. Isto porque, o trânsito em julgado ocorreu em 30/07/2019, de modo que até o pedido administrativo teve um lapso de 04 meses e 05 dias. Em seguida, houve a suspensão do prazo prescricional até a ciência do segurado da negativa. Em que pese o autor alegar que não sobreveio o comunicado da negativa, certo que nos autos de n° 0035085-65.2020.8.16.0021 (ação de produção antecipada de provas proposto pelo autor), a parte ré colacionou a negativa administrativa ao evento 24.6. Assim, desde 19/04/2021 o autor tinha ciência da negativa, voltando a fluir o prazo prescricional pelo restante do tempo. Entretanto, a demanda somente foi ajuizada em 16/02/2022, ou seja, após mais de 01 ano, mesmo contabilizando a suspensão decorrente do pedido administrativo. Posto isto, em ambas as situações a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, razão pela qual o seu reconhecimento é a medida a ser imposta. 3. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO nos termos do art. 487, II, do CPC e na forma da fundamentação supra. Dada a causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/07/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:10
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:35
Confirmada
12/05/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:32
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:09
Petição (Contestação)
08/04/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004246-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004246-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.160,27 Autor(s): NELSO FABRIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. Concedo a parte autora, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, com a advertência expressa das penas do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/50, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 1.2. Considerando que a prática profissional demonstra a ausência de interesse tanto do particular, quanto da instituição financeira, em conciliar em demandas dessa natureza, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 2. Cite-se o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 3.1. Sendo caso de intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil), abra-se vista pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência, ressalto ainda que, eventual pedido de exibição incidental de documentos deverá ser reiterado, sob de pena de desistência de tal pedido. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 15:58
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 15:57
deferimento
28/02/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:34
Confirmada
23/02/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004246-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004246-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.160,27 Autor(s): NELSO FABRIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior. Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "(...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício”. (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julg. 21/10/2003) A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 mensais. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA. CRITERIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS SUPERIORES. REVOGACAO DO BENEFICIO. 1. O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2. Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3. Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença. Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50. Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito. Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei)
Ante o exposto, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97 mensais), seja para promover o recolhimento. Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. 2. Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 3. Não sendo cumpridas as diligências do item ‘1’ e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 4. Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito