Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009916-30.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$30.464,05 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ALEXANDRE GRACIA ARAUJO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Safra S/A em face de Alexandre Gracia Araújo 2. Em atenção ao requerimento de seq. 171.1, tendo em conta a ausência de notícia de efeito suspensivo concedido nos recursos interpostos pela parte ré, determino que seja realizada a transferência dos valores bloqueados em seq. 123.2 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos junto à Caixa Econômica Federal. 2. O recibo emitido pelo sistema Bacenjud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 3. Saliente-se que tal procedimento é utilizado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo expressamente admitido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná: “17.2.9.8 - No caso de deferimento do pedido de utilização do "Sistema Bacen-Jud", o magistrado deverá imprimir o recibo de protocolamento para posterior anexação aos autos pela secretaria. 17.2.9.8.1 - Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora”. 4. Deste modo, intime-se o devedor, sem necessidade de aguardar o ofício informando a transferência, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer impugnação à penhora, nos termos do artigo 854, §3° do Código de Processo Civil. 5. Tendo em conta a prazo entre a realização da diligência e a resposta do sistema SISBAJUD, aguarde-se em cartório por 48 (quarenta e oito) horas e, na sequência, voltem, imediatamente, conclusos no campo específico “minuta Bacen” para a juntada da resposta. 6. Ante o pedido de levantamento de valores para quitação do julgado, este Juízo tem acautelado no sentido de determinar aos advogados das partes que juntem instrumento de procuração com poderes específicos para tais atos. 7. Assim, antes de mais, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte instrumento de procuração com poderes específicos para levantar quantias por meio de alvará judicial, tendo em vista que não consta nos autos procuração atualizada em nome do respectivo procurador. 8. Somente, após, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de levantamento dos valores. 9. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito