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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000012-37.2026.8.16.0176/PR
AUTOR: REGINALDO CUSTODIO DO PRADOADVOGADO(A): LUCAS APARECIDO PEREIRA VIDAL (OAB PR093077)ADVOGADO(A): RODRIGO DE PAIVA DA SILVA (OAB PR096041)
DESPACHO/DECISÃO
1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
2. Paute-se audiência de conciliação, na modalidade presencial ou semipresencial, em conformidade com o Provimento n. 316/2022 - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência.
Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência.
Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso.
3.1. Observe-se atentamente que no mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, §1º, do CPC.
Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa.
Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência (seja pela não realização do acordo ou pelo não comparecimento das partes), fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 697 c/c art. 335, inciso I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no mesmo prazo.
5. Apresentada a impugnação à contestação, caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos ao(à) MM. Juiz(íza) Leigo(a), para elaboração do projeto de sentença.
6. Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente.