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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000027-81.2026.8.16.0151/PR
AUTOR: ALVARO DE FREITASADVOGADO(A): LIANA REGINA BERTA (OAB PR020115)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, vez que comprovada a hipossuficiência econômica.
2. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
3. Cumpre esclarecer que a solução dos casos de benefícios previdenciários depende, sempre, de prova pericial e/ou prova oral. Assim, levando em conta a duração razoável do processo e a possibilidade de realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC), deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes.
4. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, advertindo-a de que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial.
Cientifique-se a parte requerida de que deverá, em sua resposta, apresentar os documentos que dispuser para fazer prova dos fatos que alegou (art. 434 do CPC), bem como deverá apresentar cópia integral do processo administrativo da parte autora, e que a juntada de novos documentos, após o transcurso do prazo, só será permitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC.
5. Com o transcurso do prazo para resposta, a parte autora deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
6. Na sequência, independentemente de nova conclusão, considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que cuida do dever de cooperação recíproca e os artigos 1046 e 1047, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, § 1º, do CPC); b) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; c) Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, § 2º, e 190, do CPC); d) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e) Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
7. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, data e horário de inserção no sistema.