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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000045-02.2026.8.16.0152/PR
AUTOR: MARCIO JOSE POLIDOADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO DE CASTRO POLIDO (OAB PR064007)
DESPACHO/DECISÃO
I. Designada a audiência de conciliação, intime-se a parte requerente para comparecimento ao ato, ficando desde já cientificada que sua ausência acarretará na imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito (artigo 51 da Lei n°. 9.099/95).
II. Cite-se a parte requerida dos termos da presente, na forma do artigo 18 da Lei n°. 9.099/95, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, apresentar contestação (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil), salientando que a ausência de resposta no prazo assinalado acarretará na sua revelia, nos termos do artigo 334 do Instrumental Civil.
Advirta-se a parte demanda que caso não compareça à audiência de conciliação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (artigo 18, § 1° e artigo 20, ambos da Lei n°. 9.099/95).
III. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para manifestar-se, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Diploma Adjetivo Civil).
IV. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito.