EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000057-76.2026.8.16.0132/PR
EXEQUENTE: FREITAS & CRUZ LTDAADVOGADO(A): JESSICA BRAGA DE FREITAS CRUZ (OAB PR093445)
DESPACHO/DECISÃO
1. Determino à Secretaria que expeça mandado de citação à(s) parte(s) executada(s), nos termos do art. 829 do CPC c/c art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/1995, a fim de que pague(m) o montante indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias
2. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sobrevindo requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual; (d) a intimação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de 05 (cinco), indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829 § 2º, 841 e 847, do CPC); (e) busca de informações acerca de bens do executado, via sistema Infojud.
2.1. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual.
3. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora.
3.1. Da juntada dos extratos, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias.
3.2 Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da(s) parte(s) exequente(s), em nome de seu Procurador, caso existentes poderes para tanto no instrumento de mandato, o que desde já defiro, intimando-o para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
4. Em caso de requerimento de bloqueio de bens, via Renajud:
4.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema Renajud, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014.
4.2. Assim, acaso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se.
4.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s).
4.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s).
4.4.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado.
5. Efetuada a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC).
5.1. A intimação supra será feita ao(à) advogado(a) da(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a) pertença (art. 841, § 1º, do CPC).
5.2. Se não houver constituído advogado(a) nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimado(as) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC).
6. Infrutíferas as medidas acima e vindo novo requerimento da exequente, desde já, defiro a busca de declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ocasião em que se terá por preenchido o pressuposto indispensável à quebra parcial do sigilo nos feitos executórios.
6.1. As informações via sistema Infojud, contudo, devem restringir-se ao último exercício fiscal apresentado, diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados. Cumpra-se.
No entanto, por medida de cautela, após o pronunciamento da parte autora, nada sendo requerido a respeito, proceda-se ao descarte dos mencionados documentos.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo intenso.
7. Devidamente citada(s), havendo requerimento expresso, paute-se a audiência de conciliação, advertindo-se a(s) parte(s) executada(s) de que, nessa oportunidade, poderá(ão) oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, c/c 52, IX, da Lei n.º 9.099/1995), desde que já ocorrida penhora ou prestada garantia. Ressalto, contudo, que a audiência, havendo pedido, poderá ser designada independentemente de penhora ou garantia em razão do disposto no Enunciado n.º 145 do FONAJE.
8. Intimem-se. Diligências necessárias.