Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VITOR LIMBERGER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- VITOR MATEUS DILKIN LIMBERGER (OAB 117319/PR)
Rua Paraíba, 541, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000079-97.2026.8.16.0112/PR
AUTOR: VITOR LIMBERGER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): VITOR MATEUS DILKIN LIMBERGER (OAB PR117319)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda à inicial do evento 10.Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 5.156,48 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos).Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por VITOR LIMBERGER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de NEW TIME TELECOM LTDA e TIM S A . A parte autora, sociedade individual de advocacia, sustenta que foi procurada por representante comercial vinculado às rés para migração de linha telefônica pessoal para plano empresarial. Afirma que a contratação estava condicionada à realização de portabilidade, a qual jamais foi concretizada. Relata que recebeu chip referente ao suposto plano corporativo, porém foi orientada a não utilizá-lo enquanto aguardava a conclusão do procedimento. Aduz que, diante da ausência de ativação do serviço, solicitou o cancelamento da negociação em dezembro/2024, tendo recebido confirmação de que nenhuma cobrança seria realizada. Contudo, posteriormente foi surpreendida com comunicação de cobrança no valor de R$ 104,32 e ameaça de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e impedimento de negativação, sob pena de multa diária.Pleiteia-se tutela de urgência, sendo esta uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do do CPC). Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante.No caso em comento, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de dano irreparável para a requerente necessária à concessão da tutela provisória de urgência, pois não há demonstração que as cobranças supostamente indevidas a estejam privando de bem essencial, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses. Além disso, não está expresso o perigo de dano, pois não restou demonstrado que se a tutela pretendida não for outorgada neste momento a parte requerente suportará dano irreparável, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses.Destaca-se que o risco de dano apto a lastrear a presente medida deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para concessão da tutela, o mero temor subjetivo da parte de ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito. Sabe-se que o instituto da antecipação da tutela foi criado para casos específicos (excepcionais), nos quais o perigo da demora de uma decisão judicial tardia pudesse causar irreparável dano à parte, o que não se verifica no presente caso. , INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova. Presentes a verossimilhança da alegação, para tanto, e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.No caso, recomenda-se que a parte autora consumidora, independentemente do ajuizamento desta ação, em vista da sua pressa, busque solução do conflito na esfera administrativa e através do site www.consumidor.gov.br. A recomendação se justifica pelos seguintes motivos: a) obrigatoriedade de estímulo à solução consensual das controvérsias (CPC, ), bem como o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR [1] e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual vem colhendo bons frutos; b) existência de Termo de Cooperação firmado entre o TJPR e o Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a utilização da plataforma consumidor.gov.br, ampliando a divulgação dessa ferramenta online de resolução de conflitos, que torna desnecessária a excessiva judicialização das demandas na área do direito do consumidor; ainda, c) existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para integração da plataforma consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo "objetivo é estimular e facilitar a realização de acordos entre consumidores e fornecedores e, assim, evitar que as questões sejam levadas à Justiça ou nela permaneçam por muito tempo", consoante notícia publicada em 20/05/2019 e disponível em http://www.cnj.jus.br/gfkk.Designe-se audiência de conciliação e cite(m)-se a(s) ré(s), observando-se o disposto no , da , para que compareça(m) à Audiência de Conciliação, advertindo-a(s) de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano.Cientifiquem-se as partes sobre o seguinte:
