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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000103-47.2026.8.16.0138/PR
AUTOR: TR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): VINICIUS CARVALHO FERNANDES (OAB PR038253)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à Portaria nº 20/2024 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório:
1) Certifico que não foi(ram) localizado(s) nos autos: [selecionar as opções abaixo]
( ) prova da competência territorial do juizado[1];
( ) indicação da inscrição do(a) reclamante no CPF / CNPJ;
(X) documentação suficiente[2] para provar o enquadramento da parte autora pessoa jurídica no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995; *
*Art. 70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos:
I- a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte;
II- a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte
( ) prova do recolhimento das custas impostas ao(à) autor(a) quando se tratar de repetição de ação anteriormente extinta.
2) Procedo à ordenação de diligência de intimação do(a) autor(a) para regularizar a falha.
“Art. 67. Deixar de pautar a audiência de conciliação, bem como de expedir citação e intimação do(a) autor(a) para regularizar a falha, não sendo os casos previstos nos arts. 65 e 66, sob pena de indeferimento da inicial, certificando a ocorrência nos seguintes casos:
I - se faltar prova da competência territorial do juizado, nos termos da Seção IV Capítulo I Título II;
II - se faltar a indicação da inscrição do(a) reclamante no CPF ou no CNPJ, conforme o caso;
III - se o(a) autor(a) é pessoa jurídica, e não juntou documentação suficiente para provar seu enquadramento no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, nos termos da Seção V Capítulo I Título II;
IV - se tratar de repetição de ação anteriormente extinta, e faltar a prova do recolhimento das custas lá impostas ao(à) autor(a);
[...]
Art. 71. Nas hipóteses previstas na Seção III Capítulo I Título II, a intimação à parte será única, e conterá, discriminadamente, a lista de todas as providências esperadas da parte.
[...]"
Primeiro de Maio, 29 de julho de 2026.
[1] Seção IV Capítulo I Título II da portaria delegatória: “Art. 68. Considerar suficiente a prova da competência territorial do juizado, se presente uma dentre estas situações: I - o réu tiver domicílio no foro/comarca; II - a obrigação, o objeto da lide, tiver de ser cumprida no foro/comarca; III - for ação de reparação de dano e o fato tiver acontecido neste foro/comarca; ou IV - houver documento provando domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca. Art. 69. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca, se presente uma destas situações: I - houver fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de menos de 90 (noventa) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou II - o documento referido no inciso anterior estiver em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante. Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas.”.
[2] Seção V Capítulo I Título II da portaria delegatória: “Art. 70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º.”.