PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000146-35.2026.8.16.0024/PR
AUTOR: EVERTON CLEBER COSTA DA CRUZADVOGADO(A): EULER BATISTA MADUREIRA (OAB MG204479)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebe-se a petição inicial, posto que preenchidos seus requisitos essenciais, analisados à luz da teoria da asserção.
2. Tratando-se de relação consumerista, com verossimilhança das alegações da parte autora e hipossuficiência na obtenção da prova que se requer, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVERTON CLEBER COSTA DA CRUZ em face de BANCO BMG S.A.
Pretende a parte autora, em sede liminar, que seja determinado à reclamada que se abstenha de realizar débitos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contrato nº 16280596 (Reserva de Margem para Cartão - RMC)”, afirmando desconhecer a origem de tais cobranças e jamais as ter autorizado (evento 1.1).
Pois bem. Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
À vista dos documentos encartados na inicial, tem-se que restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora.
Com efeito, consta dos autos o histórico de créditos do benefício previdenciário da parte reclamante (evento 1.8), no qual se constata a realização de descontos mensais sob a rubrica “Contrato nº 16280596 (Reserva de Margem para Cartão - RMC)”, no valor de R$ 274,98 (duzentos e setenta quatro reais e noventa e oito centavos).
Apesar disso, informa a reclamante que desconhece a origem de tais cobranças e que nunca as autorizou, jamais tendo tido qualquer relação com a empresa reclamada.
Neste ponto, deve ser considerada a presunção de boa-fé daqueles que litigam em juízo, posto que impossível exigir, neste momento processual, prova inequívoca das alegações iniciais, já que a parte autora alega fato negativo (ausência de contratação), cuja prova é muito difícil ou impossível.
Observe-se, ainda, que não há prejuízo imediato para a parte contrária diante da concessão da tutela pretendida, de modo que as alegações do requerente devem ser tomadas por verdadeiras.
O periculum in mora, da mesma forma, é evidente, pois é sabido que a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do reclamante pode implicar em prejuízos à sua subsistência.
Embora a audiência de conciliação seja marcada com brevidade (art. 16 da Lei n. 9.099/95), permaneceria uma situação passível de danos para a parte promovente. Ademais, a concessão da tutela de urgência pretendida é reversível e não trará prejuízos à reclamada.
Dito isso, e considerando o caráter suspensivo – e não definitivo – da medida de urgência, CONCEDE-SE a liminar, para determinar a imediata suspensão dos descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário da reclamante sob o “Contrato nº 16280596 (Reserva de Margem para Cartão - RMC)”.
A fim de operacionalizar a tutela ora deferida, proceda-se à intimação do INSS via sistema PrevJud, caso disponível tal funcionalidade, para que suspenda os descontos. Caso indisponível o sistema, oficie-se ao INSS para o mesmo fim.
4. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação.
5. Cite-se e intime-se, com as advertências legais.
6. Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, data da assinatura digital.