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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000172-89.2026.8.16.0167/PR
AUTOR: PAULA FERNANDA GOISADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ANDRADE (OAB PR047605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada e reparação por danos morais, ajuizada por PAULA FERNANDA GOIS em face de BANCO RCI BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que financiou junto à requerida o veículo Renault Kwid Zen 1.0, ano/modelo 2023, placa SFM6J57, chassi 93YRBB002RJ826918, mediante contrato nº 200.***.***-09 (cédula nº 006.***.***-15), em 60 (sessenta) parcelas mensais, com vencimento da primeira em 22/06/2024, tendo inadimplido a partir da 18ª parcela, vencida em novembro de 2025.
Relata que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão (autos nº 0000087-11.2026.8.16.0167), na qual o veículo foi apreendido em 26/01/2026. A despeito da retomada do bem, a autora foi inscrita em cadastro de inadimplentes, Serasa, em 12/03/2026, em razão de débito de R$ 36.639,60 (vencimento 29/01/2026, contrato 00000920039547509000), sem que tivesse sido notificada do saldo remanescente ou da destinação do veículo, que, segundo comunicações do DETRAN/PR (21/02/2026) e do SENATRAN (20/02/2026), foi transferido para outro Estado, indicando sua alienação pela credora. Sustenta a inexistência/ilegalidade do débito enquanto não realizada a prestação de contas relativa à venda do bem, a ocorrência de dano moral e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
Requer: (i) a concessão de tutela antecipada para suspensão da restrição de crédito (negativação); (ii) a declaração de inexistência/ilegalidade do débito; (iii) a condenação da requerida à prestação de contas; (iv) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00; e (v) a inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com procuração, CNH, conta de energia elétrica, notificação da Serasa, ofício do DETRAN/PR, comunicação do SENATRAN e cópias dos autos da ação de busca e apreensão conexa. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00.
Este Juízo determinou a oitiva prévia da requerida quanto ao pedido de tutela de urgência.
Não houve manifestação por parte da RÉ, tendo deixado o prazo decorrer. É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Requisitos do art. 300 do CPC.
a) Probabilidade do direito.
Em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações decorre da aparente incoerência entre a conduta da credora e a manutenção da negativação: o veículo objeto do contrato foi apreendido em 26/01/2026 e, conforme documentos oficiais (ofício do DETRAN/PR de 21/02/2026 e comunicação do SENATRAN de 20/02/2026), transferido para outro Estado em fevereiro de 2026, o que indica a alienação do bem pela instituição financeira após a consolidação da propriedade; não obstante, em 12/03/2026, portanto, posteriormente à retomada e à transferência do veículo, a autora foi inscrita em cadastro de inadimplentes por débito de R$ 36.639,60.
A manutenção da restrição de crédito em contrato cuja garantia foi retomada e aparentemente alienada, sem que se tenha notícia de prestação de contas que demonstre o saldo devedor remanescente, torna plausível a pretensão autoral. Incide, ademais, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à requerida demonstrar a regularidade e a atualidade do débito que sustenta a negativação.
Registre-se, contudo, a fragilidade do pedido de declaração de inexistência integral do débito: há prova documental de inadimplemento contratual a partir da 18ª parcela (novembro de 2025), e a instituição financeira, nos autos conexos, sustenta a existência de saldo devedor, a quantificação exata do débito, à luz do produto da alienação do bem, é questão que demandará a instrução processual e a prestação de contas. A análise aqui empreendida limita-se, pois, à suspensão da negativação, sem antecipar o julgamento do mérito.
b) Perigo de dano.
O periculum in mora é evidente e de natureza continuada: a manutenção da negativação expõe a autora, consumidora, a restrições de crédito e a prejuízos de ordem patrimonial e reputacional que se renovam a cada consulta aos cadastros de inadimplentes, tornando de pouca utilidade prática a tutela apenas ao final do processo. A lesão é concreta, atual e de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a requerida BANCO RCI BRASIL S.A.:
a) promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a suspensão da negativação existente em nome da autora PAULA FERNANDA GOIS nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e demais bancos de dados de proteção ao crédito), referente ao contrato nº 200.***.***-09 (dívida de R$ 36.639,60, vencida em 29/01/2026), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em benefício da parte autora;
b) abstenha-se de promover nova inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato enquanto perdurar esta decisão, ressalvado o direito de requerer, em cognição plena e mediante demonstração documental da higidez do débito, após a prestação de contas, o restabelecimento da restrição;
c) comprove nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento das determinações acima.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, e intime-se quanto ao teor desta decisão.
Designo audiência de conciliação, cabendo à Secretaria a pauta e as intimações com a antecedência legal, ficando as partes advertidas de que a ausência injustificada acarretará a aplicação da multa prevista no art. 20 da Lei 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.