Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARIA FERNANDA ANDRELINO
- Advogado
- ISABELA AKEMI MARCUSSI DAIKOHARA (OAB 120618/PR)
Av. Roberto Conceição, 532, 4º andar - Bairro: Parque São José - CEP: 86.192-55 - Fone: 43 3572-9203 - www.tjpr.jus.br - Email: [email protected]
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000200-02.2026.8.16.0056/PR
EXEQUENTE: MARIA FERNANDA ANDRELINOADVOGADO(A): ISABELA AKEMI MARCUSSI DAIKOHARA (OAB PR120618)
DESPACHO/DECISÃO
I – Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente acrescentou condições (ev. 20) para o aceite da proposta de acordo apresentada pela parte executada no evento de nº 14.
O acréscimo de condições para o aceite equivale a uma contraproposta, de modo que foi intimada a parte executada para manifestação, tendo quedado silente.
O art. 111 do Código Civil estabelece que "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Todavia, como modalidade de contrato, o acordo judicial não foge à regra e deve representar igualmente o entendimento das vontades das partes, que realizam ajustes e concessões para por fim ao litígio, com o plus de poder ser executado no bojo dos autos do processo em que realizado.
Portanto, submete-se às mesmas normas legais que disciplinam os contratos de modo geral e não dispensa a expressa manifestação da vontade.
Nesse sentido, não se pode admitir que o silêncio da parte executada, diante da formulação de contraproposta de acordo/parcelamento pela exequente, seja entendido como aceite, mormente em se considerando que igualmente não se trata de situação em que o uso ou a circunstância assim autorizem.
II - Nessa toada, deixo de homologar a proposta de acordo formulada pela parte executada no evento de nº 14, diante do seu silêncio quanto a contraproposta apresentada pela exequente no evento de nº 20.
