Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SCHNAIDER DA SILVA FERREIRA
- Advogado
- VALENTIN PELLIZZARI MESSINA (OAB 128167/PR)
Via Vêneto, 1490, Fórum de Santa Felicidade - Bairro: Santa Felicidade - CEP: 82020-470 - Fone: (41)3312-5332 - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000200-06.2026.8.16.0184/PR
AUTOR: SCHNAIDER DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): VALENTIN PELLIZZARI MESSINA (OAB PR128167)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Autor no Evento 23, no qual aduz que a decisão do Evento 20, (a) não considerou que existe processo idêntico tramitando no mesmo Juízo, Autos nº 0002488-29.2026.8.16.0184, contra a mesma empresa e no mesmo condomínio, em que a tutela foi deferida em 11/06/2026; (b) não observou o art. 298 do CPC; (c) não observou que a tutela específica é cabível (CPC, art. 497; CDC, art. 84), sem risco de irreversibilidade (CPC, art. 300, §3º); e, (d) que está presente a probabilidade do direito e perigo de dano.
Em que pese a insurgência, além de inexistir previsão legal para o pedido de reconsideração, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quais sejam, que a medida é satisfativa e que esse tipo de medida não é de ser concedida no rito escolhido, por irrecorrível.
Temos que o rito foi escolhido pela própria parte que poderia ter optado por propor a ação perante a Vara Cível, mas não o fez, submetendo-se à sistemática do rito escolhido.
No que se refere à decisão proferida nos Autos nº 0002488-29.2026.8.16.0184, em reanalise das circunstâncias após a parte Autora destes Autos trazer à baila que as situações são similares e reconhecendo que a medida é satisfativa, a decisão foi reconsiderada e revogada, adequando-se ao procedimento do Juizado Especial Cível, trazendo isonomia aos processos.
Por sua vez, o do CPC não se aplica à fase processual em que se encontra o processo, visto que não foi proferida a sentença, bem como, diferentemente do que aduz a parte, a medida, se concedida, será irreversível já que os móveis terão sido montados antes de se declarar o direito da parte Autora nos Autos.
