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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000200-09.2026.8.16.0183/PR
AUTOR: ELENICE APARECIDA KREUCHADVOGADO(A): DEBORA CITADELLA DE CARVALHO (OAB PR128602)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento do Juizado Especial pela parte autora, ELENICE APARECIDA KREUCH, em face de ELECIR CARDOSO, parte ré, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
É o breve relato. DECIDO.
Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do CPC), RECEBO A INICIAL.
PAUTE-SE audiência de conciliação. A regra é a participação VIRTUAL. Para participar por videoconferência, são requisitos: (i) baixar/instalar o aplicativo Teams; (ii) dispor de computador ou smartphone com câmera apto e com boa conexão à Internet; (iii) ter afinidade com meios tecnológicos para ingressar no link disponibilizado no dia e horário marcados; e (iv) portar documento oficial com foto. Evidentemente, tendo a parte dificuldades tecnológicas (v.g. analfabeto digital, internet fraca, aparelho ruim), deve seguir a regra da presencialidade. Se houver qualquer impossibilidade técnica na data da audiência que impeça o acesso ao link, deverá comunicar o fato IMEDIATAMENTE a este Juízo por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Da mesma forma, a reunião pode ser acessada diretamente no Teams, por meio do link a ser disponibilizado nos autos.
CITE-SE a parte requerida.
Ficam as partes ADVERTIDAS:
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acarretará a extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Eventual pedido de cancelamento ou redesignação da audiência somente autoriza a ausência se previamente deferido pelo Juízo, não constituindo justificativa, por si só, a alegação de ausência de intimação ou de citação da parte adversa. Sendo a parte autora microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme o Enunciado nº 141 do FONAJE, sob pena de reconhecimento de sua ausência ao ato.
ADVERTÊNCIA: Caso a parte ré, devidamente citada e intimada, não compareça injustificadamente à audiência, será declarada revel, e os fatos alegados pelo autor serão presumidos verdadeiros, o que poderá ocasionar o julgamento do processo de plano pelo Juiz (art. 18, § 1º e art. 20, Lei nº 9.099/1995).
A parte ré que seja pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado(a) por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir (fazer acordo), sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/1995);
A despeito do Enunciado 10 do FONAJE, considerando, também, que no procedimento comum o prazo para contestar flui a partir da audiência de conciliação, tenho não haver motivo para dilatar prazo em um procedimento que deve ser simples e rápido. Logo, caso não haja acordo na audiência de conciliação, o prazo para contestar a demanda fluirá a partir da audiência de conciliação. O prazo é de 15 (quinze) dias à parte ré, a partir da audiência, para que apresente resposta na forma de contestação, por escrito, com ou sem pedido contraposto (arts. 30 e 31, caput, da Lei n. 9.099/1995), sob pena de, não sendo apresentada resposta, seja considerada revel e os fatos alegados pelo autor sejam considerados verdadeiros.
Na própria audiência de conciliação, devem as partes manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, esclarecendo, justificadamente, a necessidade, pertinência e o ponto controverso que por ela pretendem esclarecer, nos termos do art. 6º e 370, do CPC, sob pena de indeferimento.
Não admito alegações finais, especificação de provas além da descrita anteriormente e, sendo caso de julgamento antecipado, não há obrigatoriedade do Juiz Supervisor oportunizar réplica (arts. 347, 354 e 355, do CPC).
Não é necessária a assistência por advogado(a) na audiência de conciliação (Enunciado 36, FONAJE).
Tudo cumprido, voltem conclusos, ocasião em que será julgado antecipado ou deferida produção de prova adicional.
A presente serve de mandado, alvará ou carta de intimação.
Intimem-se. Diligências legais.