Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal, da Fazenda Pública e Família e Sucessões de Rio Branco do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JANETE DE FATIMA POLLI SILVA
- Advogado
- SABRINA GARBIN (OAB 103426/PR)
Rua Horacy Santos, 495 - Bairro: Centro - CEP: 83540-001 - Fone: (41) 3263-6270 - www.tjpr.jus.br - Email: [email protected]
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000201-05.2026.8.16.0147/PR
REQUERENTE: JANETE DE FATIMA POLLI SILVAADVOGADO(A): SABRINA GARBIN (OAB PR103426)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Reclamatória processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente as Leis nº 9.099/95 e o Código de Processo Civil).
Desde logo, saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado.
2. A presente demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, é proposta em face de ente público e versa sobre matéria cuja eventual composição depende de autorização administrativa específica e da observância da legalidade estrita imposta ao gestor público, tendo a parte autora, ademais, manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, §4º, inciso I, e art. 319, VII, do CPC).
Nessas condições, a designação de audiência conciliatória, sem prévia demonstração de autorização concreta do ente público para transigir sobre o objeto litigioso, tende a revelar-se medida inócua e pouco efetiva no caso concreto, apenas retardando a regular formação do contraditório. Assim, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, DISPENSO, neste momento, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de que, no curso do feito, caso ambas as partes manifestem expressamente interesse na autocomposição, seja designada oportunamente sessão conciliatória, nada obstando, ademais, a homologação de eventual acordo a que as partes venham a chegar.
