Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal, da Fazenda Pública e Vara de Família e Sucessões de Irati
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- NELCI DE FATIMA FERREIRA DE MORAES
- Advogado
- MATHEUS GERKEN PIZZATTO (OAB 116196/PR)
Rua 19 de Dezembro, 418 - Bairro: Centro - CEP: 84500-016 - Fone: (42)3309-3181 - Email: [email protected]
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000202-49.2026.8.16.0095/PR
REQUERENTE: NELCI DE FATIMA FERREIRA DE MORAESADVOGADO(A): MATHEUS GERKEN PIZZATTO (OAB PR116196)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de fornecimento do medicamento DESVENLAFAXINA 50MG para tratamento do EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE (CID F32.3) em razão da negativa administrativa.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN que decidiu o mérito da repercussão geral no Tema 6/STF, estabeleceu a seguinte tese:
“É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento”.
Sendo editadas as seguintes súmulas vinculantes:
