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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000202-49.2026.8.16.0192/PR
AUTOR: GABRIEL BORTOLATOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA FUJIKAWA PURGANO (OAB PR133900)
DESPACHO/DECISÃO
1. RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais, notadamente aqueles previstos no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
1.1. DEIXO de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
1.2. Considerando que a parte autora é pessoa idosa, CONCEDO-LHE prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
2. Do pedido liminar
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais c/c tutela de urgência movida por GABRIEL BORTOLATTO em face de BANCO PAN S.A. e PARANÁ BANCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que sobre seu benefício previdenciário vêm incidindo descontos decorrentes de sucessivas operações de empréstimo consignado, portabilidade e refinanciamento atribuídas às instituições financeiras rés. Sustenta que não houve manifestação de vontade válida nem efetiva disponibilização de numerário nas operações impugnadas, destacando que o contrato nº 387943410-2, vinculado ao Banco Pan S.A., prevê parcela mensal de R$ 163,81 e permanece em curso desde julho de 2024. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos ao referido contrato.
Pois bem.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
JÁ o art. 300 do mesmo diploma estabelece que a tutela de urgência será deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando se tratar de tutela antecipada.
Desse modo, para o deferimento da medida pleiteada é imprescindível a demonstração concomitante de: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade da medida, no caso de tutela de natureza antecipatória.
A par dessas considerações, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
No caso, constam dos autos documentos relativos à operação impugnada, inclusive Cédula de Crédito Bancário e dossiê de contratação eletrônica, contendo registros de aceite, identificação do dispositivo, endereço IP e geolocalização, elementos cuja validade e suficiência probatória demandam análise sob o contraditório, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela inexistência da contratação apenas com fundamento nas alegações deduzidas na inicial.
Ademais, os descontos relativos ao contrato nº 387943410-2 vêm sendo efetuados desde julho de 2024, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, tendo sido descontado, até julho de 2026, o montante de R$ 4.095,25, sem que se verifique oposição judicial anterior da parte autora.
Embora a parte autora sustente que somente após análise aprofundada dos históricos de benefícios, extratos previdenciários, contratos pretéritos e movimentações financeiras teria identificado a suposta irregularidade, tal circunstância não evidencia, por si só, situação de urgência contemporânea capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente diante do lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos.
Em caso análogo, a jurisprudência já se manifestou, inclusive:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DE TITULARIDADE DE AUTOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE TIVERAM INÍCIO MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077944-23.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.10.2024)
Nesse contexto, tenho como ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado hábil a permitir a concessão da tutela de urgência, a qual, diga-se de passagem, é medida excepcional e passível de deferimento apenas diante de seguro e razoável lastro probatório, o que não se verifica no caso em mesa.
Além disso, diante do lapso temporal decorrido desde o início dos descontos, que remontam a julho de 2024, também não resta suficientemente caracterizado o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
3. Da inversão do ônus da prova
Considerando que prevalece na jurisprudência que a inversão do ônus da prova é regra de instrução (e não de julgamento), a fim de evitar surpresa às partes em caso de julgamento antecipado, passo desde já a deliberar sobre a matéria.
A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Assim, a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato, o que demonstra a sua hipossuficiência em face da ré, seja do ponto de vista econômico, seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.
A propósito, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas consumeristas envolvendo instituições financeiras:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) RAZÕES DE DECIDIR6. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002829-89.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 07.03.2026).
Dessa forma, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), INVERTO o ônus da prova quanto à existência da relação contratual entre as partes.
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
4. Do prosseguimento
4.1. Paute-se audiência de conciliação, em atenção à prática já estabelecida por este juízo.
5. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência.
5.1. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso.
5.2. Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência em razão da não realização de acordo, fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de confissão e revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
5.3. Consigne-se, ainda, que a ausência do autor na mencionada audiência acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e a ausência do réu implicará em revelia.
5.4. Tratando-se de pessoa jurídica, em atenção ao Enunciado 141 do FONAJE, fica a parte advertida de que deverá ser representada na audiência por seu empresário individual ou sócio dirigente.
6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no mesmo prazo.
7. Após a impugnação à contestação, encaminhem-se os autos ao MM. Juiz Leigo, para julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução.
8. Intimações e diligências necessárias.
Nova Aurora, assinado e datado eletronicamente.