Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ADRIANA FERNANDES
- Advogado
- ANDERSON ROBERTO BUNHAK (OAB 110628/PR)
Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Bairro: Cidade Industrial de Curitiba - CEP: 81260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - Email: [email protected]
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000205-19.2026.8.16.0187/PR
EXEQUENTE: ADRIANA FERNANDESADVOGADO(A): ANDERSON ROBERTO BUNHAK (OAB PR110628)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ADRIANA FERNANDESem face de LAIS APARECIDA DA COSTA FARIAS.
Considerando que a parte executada LAIS APARECIDA DA COSTA FARIAS, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido retro e DETERMINO a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – Sisbajud
O valor da dívida corresponde a R$561,00, conforme cálculo de evento 11.
Procedo à consulta de ativos junto ao sistema SISBAJUD. Na existência de numerário, o valor será bloqueado e transferido para a conta judicial junto à CEF, agência 2997, vinculada a este processo, com a juntada da minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Defiro, ainda, a habilitação da função de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
II – Do prosseguimento do feito
