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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000223-19.2026.8.16.0097/PR
AUTOR: LEANDRO SANT ANNA BELTRAMEADVOGADO(A): ALEX SANDER MARTINS CALCIOLARI (OAB PR119205)AUTOR: LETICIA BELTRAMEADVOGADO(A): ALEX SANDER MARTINS CALCIOLARI (OAB PR119205)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais e transferência de pontuação de infrações de trânsito, proposta por LEANDRO SANT'ANNA BELTRAME e LETÍCIA BELTRAME em face de ELISÂNGELA GOMES RIBEIRO CARDOSO e DANILO FERREIRA CARDOSO, na qual a coautora Letícia, proprietária registral da motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, placa ATV6B48, postula, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), a imediata suspensão dos efeitos das infrações de trânsito lançadas em seu prontuário em razão da condução do veículo pelo corréu Danilo, obstando-se a instauração ou o prosseguimento de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir perante o DETRAN/PR, com expedição de ofício à referida autarquia para cumprimento, cumulando o pedido, no mérito, com a transferência da pontuação ao prontuário do verdadeiro infrator.
Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. Decido.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, para as tutelas de natureza satisfativa, a reversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). No caso concreto, ausentes os pressupostos autorizadores da antecipação pretendida, por fundamentos autônomos e cumulativos que passo a expor.