Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
- Destinatário
- JAIR LEMOS DA SILVA
- Advogados
- MARCO ANTONIO FUSCOLIN FREITAS LATUF DE LIMA (OAB 32057/PR), LUCAS VINICIUS DE FREITAS (OAB 95690/PR)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 6000252-57.2026.8.16.0004/PR
AUTOR: JAIR LEMOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FUSCOLIN FREITAS LATUF DE LIMA (OAB PR032057)ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE FREITAS (OAB PR095690)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de produção antecipada de prova documental ajuizada por JAIR LEMOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual sustenta, em síntese, ter solicitado o fornecimento integral de seu prontuário médico referente aos atendimentos realizados na Unidade Municipal de Saúde Trindade, sem que, contudo, a documentação lhe tenha sido disponibilizada.
Inicialmente, cumpre examinar a distribuição do feito.
Conforme disposto no art. 1º do Decreto Judiciário nº 218/2026, encontra-se suspensa, pelo prazo de 14 meses, a distribuição à 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba dos processos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 133 da Resolução nº 93/2013. A ressalva prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo alcança apenas as ações cujo objeto verse sobre direito à saúde pública, nos termos do art. 133-A da Resolução nº 93/2013.
A presente demanda tem por objeto imediato a produção antecipada de prova documental, consistente na obtenção de prontuário médico referente aos atendimentos realizados pelo autor na Unidade Municipal de Saúde Trindade.
Embora a documentação pretendida tenha origem em atendimento prestado no âmbito da rede pública de saúde, não se postula, propriamente, prestação de saúde pelo Município, mas apenas o acesso a documento já existente. Por isso, a matéria não se insere na exceção prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário nº 218/2026, incidindo, portanto, a suspensão da distribuição a esta unidade.
