Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal E da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- AREAL CERAMITEL EXTRACAO E COMERCIO LTDA
- Advogado
- JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI (OAB 37801/PR)
Avenida Coronel José Lobo, 898 - Bairro: Costeira - CEP: 83203-340 - Fone: (41) 3263-6041 - Email: [email protected]
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000289-97.2026.8.16.0129/PR
REQUERENTE: AREAL CERAMITEL EXTRACAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI (OAB PR037801)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da presente demanda, pretende a parte autora a concessão de tutela de evidência, com fundamento no artigo 311 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a averbação/registro de imóvel de sua propriedade, sem a exigência de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sob o argumento de que o tributo já foi recolhido perante o Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos-PR, considerando que o imóvel se situa na divisa entre os dois municípios.
De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Enquanto a tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchida uma das hipóteses previstas no artigo 311 do mesmo diploma legal.
No caso em análise, a parte autora fundamenta seu pedido na tutela de evidência.
Ocorre que a pretensão deduzida possui natureza satisfativa, uma vez que busca, em sede de cognição sumária, a obtenção de provimento judicial apto a produzir, desde logo, os efeitos práticos correspondentes ao próprio objeto da demanda, consistente na realização do ato registral sem o prévio recolhimento do ITBI.
Nos termos do artigo 1.059 do Código de Processo Civil:
.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos a 4º da , de 30 de junho de 1992, e no , da , de 7 de agosto de 2009.
