MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6000304-53.2026.8.16.0004/PR
IMPETRANTE: EDUARDO FURTADO MAGALHAESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)ADVOGADO(A): ANTONIO FILIPE CURY TANIOS DA CRUZ (OAB PR089334)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por Eduardo Furtado Magalhães contra ato atribuído à Secretária da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal do Município de Curitiba, relacionado ao Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento 2025, regido pelo Edital nº 1/2025 – SMGP.
O impetrante alega que concorre ao cargo de orientador em esporte e lazer – nível III, para o qual foram ofertadas cinco vagas, e que, embora sua pontuação não tenha sido alterada, passou da 4ª para a 6ª colocação após a majoração das notas de duas concorrentes em decorrência do acolhimento de recursos administrativos por elas interpostos. Sustenta que não foram divulgados os fundamentos e documentos que ensejaram tais alterações e que o recurso administrativo por ele apresentado, mediante o qual buscava questionar a regularidade da revisão das pontuações e obter acesso à respectiva documentação, não foi conhecido. Afirma, ainda, não ter sido respondido, no prazo legal, requerimento formulado com fundamento na Lei de Acesso à Informação.
Defende, em síntese, a violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa e sustenta possuir direito de acesso aos elementos que fundamentaram a majoração da pontuação das concorrentes. Em sede liminar, requer a disponibilização dos documentos e registros correspondentes, admitida a ocultação de dados pessoais estranhos à controvérsia, bem como a suspensão da eficácia do resultado definitivo do certame quanto ao cargo que almeja.
É o relatório. Decido.
2. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final.
No caso, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão.
De início, cabe ressaltar que o impetrante não questiona a pontuação que lhe foi atribuída, mas o fato de que, após a apreciação de recursos administrativos apresentados por duas outras participantes, suas pontuações foram majoradas, com consequente alteração da ordem de classificação, passando ele da quarta para a sexta colocação.
Essa circunstância, porém, não evidencia qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, já que a condição de participante do certame não confere ao candidato, por si só, direito de acesso à correção da prova, à avaliação dos títulos ou aos documentos individualmente apresentados pelos demais concorrentes, seja antes ou depois da publicação do resultado provisório.
Ora, a publicidade do procedimento exige que sejam conhecidas as regras do certame, mas não significa que cada participante possa fiscalizar individualmente a avaliação realizada em relação aos demais candidatos, examinando suas provas, títulos, certificados, formulários e demais documentos pessoais.
E isso independe do momento em que a pontuação seja fixada. Se o candidato não possui, apenas por concorrer às mesmas vagas, direito de acesso aos elementos utilizados para atribuição da nota originária dos demais participantes, o simples fato de determinada nota ter sido revista em sede recursal não faz surgir semelhante prerrogativa. O recurso administrativo apenas provoca o reexame, pela própria Administração, da situação individual do recorrente, permanecendo a avaliação circunscrita aos elementos relativos àquele candidato.
Acolher a tese do impetrante levaria, inclusive, a consequência difícil de sustentar. Se a repercussão da pontuação de outro candidato sobre sua classificação fosse suficiente para lhe conferir direito de acesso à respectiva prova e documentação, o mesmo raciocínio deveria valer em relação a todos os demais concorrentes, pois a pontuação de cada um deles igualmente interfere na ordem classificatória. Não haveria razão jurídica para franquear o acesso apenas aos documentos das duas candidatas que obtiveram majoração da nota em sede recursal e recusá-lo quanto aos candidatos cuja pontuação já havia sido fixada anteriormente.
No caso, o próprio impetrante reconhece que sua pontuação permaneceu inalterada e que a modificação de sua posição decorreu exclusivamente da revisão das notas de outras participantes. Portanto, não houve reavaliação de sua prova ou de sua documentação, tampouco alteração de critério que lhe tenha sido aplicado. Houve apenas o reexame da situação individual de outras candidatas, circunstância que não lhe assegura, por si só, participação no julgamento dos respectivos recursos ou acesso ao material submetido à avaliação administrativa.
Do mesmo modo, não se verifica, em princípio, violação ao contraditório ou à ampla defesa pela ausência de intimação dos demais concorrentes para se manifestarem sobre recursos individuais. O acolhimento de recurso capaz de alterar a classificação produz efeitos reflexos sobre os demais participantes, mas não transforma o procedimento recursal individual em controvérsia bilateral entre o recorrente e todos aqueles que possam descer uma ou mais posições na classificação.
Ainda, eventual demora na apreciação do requerimento formulado com fundamento na Lei de Acesso à Informação não autoriza, por si só, a antecipação judicial do próprio conteúdo material pretendido. A eventual inobservância do prazo legal poderá ser oportunamente examinada quanto ao dever da Administração de responder ao requerimento, mas não permite concluir, desde logo, ser prudente a suspensão do resultado do certame quando o impetrante sequer afirma que a majoração das notas foi irregular. Além disso, eventual irregularidade posteriormente demonstrada poderá ser objeto de revisão administrativa ou judicial.
Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso examinada após a prestação das informações, indefiro o pedido liminar.
3. Nos termos do art. 7° I da Lei n° 12.016//2009, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias. Nas informações deverá a autoridade coatora indicar o e-mail para recebimento de eventual sentença concessiva da ordem, na forma do artigo 13, da Lei 12.016/09. Em atenção ao Ofício-Circular n° 71/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação da chave de acesso.
A notificação deverá ser feita pormandado ou ou meio eletrônico possível (tais como e-mail, aplicativo de mensagens e telefone, dentre outros).
4. Forte no art. 7° II, da Lei n° 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
5. Com as informações e manifestação da pessoa jurídica interessada, intime-se o(a) impetrante para que se manifeste em 10 (dez) dias, nos termos do art. 10, do CPC.
6. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação.
7. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Diligências necessárias.