Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
- Advogado
- MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB 25731/PR)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000304-57.2026.8.16.0035/PR
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB PR025731)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Via análise em cognição sumária da documentação constante nos autos, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito cumulativo exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. HÁ outras anotações restritivas ativas em nome da parte autora, de modo que a restrição de acesso ao crédito já se encontra concretizada por fatores alheios ao débito discutido nesta demanda.
Transposta a “ratio” da Súmula 385 do STJ ao juízo de urgência, evidencia-se que a restrição ao crédito da parte autora já se encontra concretizada por fatores alheios ao débito desta demanda, de modo que a suspensão isolada da anotação impugnada não surtiria o efeito prático de reabilitar o crédito de imediato, afastando-se a probabilidade de dano apto a justificar a medida liminar.
Revela-se, pois, prudente e adequado aguardar a formação do contraditório e o regular trâmite processual para a análise exauriente da questão.
Intimações e diligências necessárias.
