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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000322-50.2026.8.16.0109/PR
AUTOR: DAMIR GOMES DA COSTAADVOGADO(A): LUCAS BARROCO DA SILVA (OAB PR127879)ADVOGADO(A): EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO (OAB PR080851)ADVOGADO(A): ALFREDO AMBROSIO JUNIOR (OAB PR022146)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica securitária c/c obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por DAMIR GOMES DA COSTA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, ter identificado a existência de apólice(s) de seguro registrada(s) em seu nome junto ao sistema de consulta da SUSEP, sustentando que jamais anuiu com a contratação do produto securitário. Aduz inexistir manifestação válida de vontade para a celebração da avença e afirma estar sujeita a futuras cobranças ou descontos decorrentes do vínculo impugnado.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança relacionada à apólice questionada, bem como que a requerida se abstenha de promover novos descontos ou lançamentos vinculados ao suposto contrato.
É o relato do necessário. Decido.
2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora as alegações iniciais revelem controvérsia acerca da origem e regularidade da contratação discutida, a análise dos documentos que instruem a inicial não permite, neste momento processual, concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão da medida excepcional, pela efetiva inexistência da relação jurídica afirmada.
Com efeito, a matéria demanda a prévia instauração do contraditório, especialmente para esclarecimento acerca da forma de contratação eventualmente utilizada, dos registros internos da operação, da existência de proposta de adesão, contratação eletrônica, gravação telefônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a origem do vínculo impugnado.
A pretensão antecipatória formulada confunde-se, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, cuja apreciação exige adequada instrução probatória, sendo prematuro, neste estágio processual, concluir pela probabilidade do direito alegado apenas com base nos elementos unilateralmente apresentados pela parte autora.
Outrossim, a alegada necessidade de exibição de documentos relacionados à contratação será apreciada em momento oportuno, após a formação da relação processual, observando-se o contraditório e a eventual distribuição dinâmica do ônus da prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE.
Diligências necessárias.