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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000322-68.2026.8.16.0103/PR
EXEQUENTE: ROSSI & SANTANA CLINICA ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): NILCIANE APARECIDA RAMOS PAWOWSKI (OAB PR071986)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à Portaria nº 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, promover a regularização do feito nos moldes dos artigos 67, 68 e 70, sob pena de indeferimento da petição inicial:
"Art. 67 - Não sendo o caso dos dois artigos antecedentes, não pautar audiência de conciliação, nem expedir citação, e intimar o(a)autor(a)para regularizar a falha, sob pena de indeferimento da inicial, certificando, nestes casos: I - se faltar prova da competência territorial do juizado, nos termos da Seção IV Capítulo I Título II; II - se faltar a indicação da inscrição do(a) reclamante no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; III - se o(a) autor(a) é pessoa jurídica, e não juntou documentação suficiente para provar seu enquadramento no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, nos termos da Seção V Capítulo I Título II;IV - se tratar de repetição de ação anteriormente extinta, e faltar a prova do recolhimento das custas lá impostas ao(à) autor(a);"
“Art. 68. Considerar suficiente a prova da competência territorial do juizado, se presente uma dentre estas situações: I - o réu tiver domicílio no foro/comarca; II - a obrigação, o objeto da lide, tiver de ser cumprida no foro/comarca; III - for ação de reparação de dano e o fato tiver acontecido neste foro/comarca; ou IV - houver documento provando domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca. Art. 69. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca, se presente uma destas situações: I - houver fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de menos de 90 (noventa) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou II - o documento referido no inciso anterior estiver em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante. Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas.”.