PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000322-69.2026.8.16.0038/PR
AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES DOS REISADVOGADO(A): EDUARDO GOMES FERNANDES JUNIOR (OAB PR073528)AUTOR: ALEX DE LIMA VENTURAADVOGADO(A): EDUARDO GOMES FERNANDES JUNIOR (OAB PR073528)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação de resolução contratual de compromisso de compra e venda cumulada com pedidos de restituição de valores, indenização por perdas e danos e compensação por danos morais, versando sobre o automóvel Renault Megane GT Dynamique 2.0, placa AOP5J90, adquirido sob o regime de parcelamento em 03 de abril de 2025. Os autores alegam que, após adimplirem praticamente a integralidade do preço avençado, o réu recusou-se a colaborar com a regularização administrativa do veículo quando este foi apreendido, e posteriormente apropriou-se indevidamente do bem, permanecendo simultaneamente na posse do automóvel e da quase totalidade dos valores já recebidos, sem observância dos princípios de boa-fé objetiva, cooperação contratual e vedação ao enriquecimento sem causa.
II. A análise do pedido de tutela provisória de urgência exige, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a comprovação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a narrativa apresentada pelos autores revele, em tese, características de violação à boa-fé objetiva, abuso de direito e enriquecimento sem causa - institutos plenamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro - a análise em cognição sumária encontra obstáculos significativos na estrutura probatória atualmente apresentada.
III. Com efeito, verifica-se a ocorrência de lacunas documentais críticas que impedem pronunciamento seguro sobre a tutela de urgência neste momento processual. Especificamente: a) o contrato particular de compromisso de compra e venda, fundamento essencial de toda a demanda, não foi localizado nos autos em forma íntegra e legível; b) os comprovantes de pagamento apresentados, embora confirmem a realização de transferências entre as partes, encontram-se parcialmente deteriorados e não permitem compilação clara e unívoca do total desembolsado e de sua correspondência com a obrigação principal; c) a apreensão administrativa do veículo em São Paulo, mencionada expressamente na narrativa, carece de comprovação por meio de documentação independente, tal como ofício do DETRAN/SP ou certidão administrativa; d) a recusa do réu em fornecer a via contratual, conduta nuclear para caracterizar o abuso de direito e a violação de deveres anexos de cooperação, depende exclusivamente de relato narrativo dos autores, sem corroboração por correspondência, testemunha ou qualquer meio de prova independente; e) a retirada do veículo do pátio administrativo pelo réu, igualmente central para a pretensão, carece de qualquer comprovação objetiva que não a narrativa dos autores.
IV. Não se trata, portanto, de negação de verossimilhança da demanda. Ao contrário: a sequência de fatos narrada revela plausibilidade jurídica e factual que merece apreciação cuidadosa. Todavia, a concessão de tutela provisória em bases exclusivamente narrativas e sem adequada complementação probatória representaria pronunciamento sobre questões de fundo - especificamente a existência de abuso de direito, violação da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa - em cognição severamente limitada e sem densidade documental apropriada. Existe, assim, risco real de erro decisório caso se profira decisão definitiva sobre a tutela neste estágio.
V. A postergação da apreciação formal do pedido de tutela provisória para momento posterior ao estabelecimento de contraditório mínimo e à complementação probatória mostra-se medida adequada, proporcional e compatível com a realidade processual. Com efeito, há já designada a audiência de tentativa de conciliação para 02 de março de 2027, data que oferece lapso temporal amplo (superior a sete meses) para que os autores apresentem complementação probatória e o réu possa fornecer suas informações preliminares. A postergação não compromete significativamente a urgência, na medida em que é possível, desde já, determinar-se medida conservativa e reversível - consistente em restrição de transferência registral do veículo - de natureza meramente assecuratória, caso tal providência se mostre cabível após complementação probatória. Além disso, é possível que a própria audiência de conciliação resolva a controvérsia, tornando desnecessária análise formal da tutela de urgência.
VI. Diante disso, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sob pena de extinção, apresentem complementação probatória e esclarecimentos específicos, especialmente:
a) cópia integral e legível do contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 03 de abril de 2025, ou justificativa circunstanciada da impossibilidade de apresentação; b) planilha consolidada dos pagamentos realizados, indicando para cada desembolso a data, o valor, a forma de pagamento (Pix ou PicPay), o comprovante correspondente, com todos os comprovantes devidamente organizados e compilados em sequência cronológica e com subtotalizações parciais, de modo a permitir verificação clara do montante total pago ao réu durante a execução do contrato;
c) comprovação da apreensão administrativa do veículo em São Paulo, mediante ofício do DETRAN/SP, boletim administrativo de apreensão, certidão do órgão competente, ou declaração circunstanciada firmada sob as penas da lei acerca das circunstâncias, data e motivo da apreensão, conforme os autores tiverem ao seu alcance;
d) qualquer correspondência, print de conversa privada, áudio, mensagem, testemunha ou documento que comprove a recusa do réu em fornecer a via contratual assinada, indicando concretamente a data, o meio e as circunstâncias em que tal recusa ocorreu;
e) comprovação de quando, como e em que circunstâncias o réu retirou o veículo do pátio administrativo, incluindo eventual confirmação junto ao DETRAN/SP, recibo de retirada, declaração testemunhal ou qualquer documento que evidencie esse fato;
f) esclarecimento quanto ao atual paradeiro do veículo, indicando se permanece sob a posse direta dos autores, se foi recuperado de alguma forma, ou qual é o estado atual da controvérsia a respeito do bem, caso tenha havido qualquer mudança desde a propositura desta ação;
g) manifestação conclusiva acerca de sua disposição em prosseguir com a demanda e sob qual base probatória efetiva pretendem sustentar suas pretensões, caso os esclarecimentos e documentos solicitados não possam ser apresentados.
VII. Paralelamente, cite-se o réu na forma e com as advertências de praxe, também intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações preliminares acerca da controvérsia, especialmente:
a) se reconhece a celebração do contrato particular de compromisso de compra e venda mencionado na inicial e, se sim, confirme seus termos principais, especialmente preço total, entrada, parcelas, formas de pagamento e condições de transferência da titularidade;
b) se reconhece ter recebido os pagamentos alegados pelos autores e em que montante total, discriminando eventuais descontos, retenções ou compensações que afirme terem sido realizadas;
c) se nega ter recusado entrega da via contratual aos autores; caso afirme ter fornecido tal documento, indique com precisão em que data, de que forma e em que circunstâncias o fez;
d) as razões pelas quais compareceu ao pátio administrativo e promoveu a retirada do veículo em nome próprio, especialmente se tal ato foi autorizado pelos autores ou se ocorreu de forma unilateral;
e) se permanece na posse direta do veículo Renault Megane GT Dynamique 2.0, placa AOP5J90; caso negue, informe em que data o transferiu, a quem o transferiu, de que forma se deu essa transferência, e forneça documentação comprobatória;
f) se tem conhecimento acerca do atual paradeiro e situação do bem.
IX. Sendo apresentadas informações por parte do réu, desejando, manifeste-se o autor, em cinco dias. Int.
X. Oportunamente, retorne concluso, em localizador relativo a 'Liminares', se for o caso.
XI. Observe-se, em tudo o que for aplicável, as previsões da Portaria de Atos Ordinatórios do Juízo e do CNFJ.
XII. Cumpra-se.
Diligências necessárias.