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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000366-20.2026.8.16.0190/PR
REQUERENTE: LAIDES BARBIMADVOGADO(A): LUIZA SCHIAVON GIROLIMETTO (OAB PR109350)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifica-se da peça inaugural que o autor pretende a concessão da tutela antecipada de urgência para o fim de que os requeridos forneçam o medicamento Teriparatida 250 mcg/ml.
2. De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar. A tutela de evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do artigo 311 do CPC.
No caso em tela, a parte autora pleiteia a tutela de urgência (CPC, artigo 300 e ss.).
Nesse contexto, repise-se que somente quando satisfatoriamente demonstrados os fatos, em um juízo sumário de cognição, é que se autoriza a antecipação de tutela. Confira-se:
(...) significa dizer que, além de a alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte o suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo Juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo, Método, 2011. P. 1167).
A partir da análise dos autos, constata-se que, neste estágio inicial, não foram devidamente comprovados os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito alegado, o que justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Narra a parte autora ser portadora de osteoporose pós menopausa, com fraturas e dores intensas, e ter cirurgia desaconselhada por doenças cardíacas. Sustenta que os medicamentos orais foram insuficientes e que a Teriparatida 250 mcg/ml, em aplicação diária por dois anos, é a única alternativa, mas não é fornecida pelo SUS e ela não pode custeá-la. Invocando os arts. 6º e 196 da Constituição Federal e os Temas 106 do STJ e 6 e 1234 do STF, pleiteia o fornecimento contínuo do medicamento.
O Município de Maringá contestou a ação sustentando que a Teriparatida não está incorporada ao SUS e que, pelos Temas 6 e 1.234 do STF e pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61, o fornecimento judicial só é possível excepcionalmente, com prova cumulativa dos requisitos pela autora. Alega que a Nota Técnica NAT-Jus n.º 575712 foi desfavorável, por ausência de comprovação da falha dos tratamentos anteriores, da negativa administrativa e da urgência, além da existência de alternativas no SUS, e que não se demonstrou a ilegalidade da não incorporação pela CONITEC. Subsidiariamente, pede que eventual condenação respeite a repartição de competências e os fluxos de financiamento e ressarcimento do Tema 1.234, e requer o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos (evento 23).
O Estado do Paraná manifestou-se sustentando que, pelo Tema 6 do STF (RE 566.471), o juiz deve obrigatoriamente analisar o ato de não incorporação pela Conitec ou a negativa administrativa e aferir os requisitos de dispensação a partir de prévia consulta ao NATJUS, sem fundamentar a decisão unicamente em prescrição ou laudo médico juntado pelo autor, sob pena de nulidade. Argumenta que, com isso, o parecer do NATJUS deixa de ser meramente opinativo e passa a ser pressuposto indispensável da decisão. Diante da Nota Técnica desfavorável, da falta de evidência de segurança e eficácia do medicamento ao caso concreto e da ausência de ensaios clínicos randomizados, pede a total improcedência da demanda (evento 25).
Pois bem.
Conforme consta do evento 1 (doc. 11), o medicamento pleiteado não está inserido no Sistema Único de Saúde. Desta forma aplicam-se as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula Vinculante 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243 ).
Súmula Vinculante 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Assim, devem ser observados os requisitos constantes nas decisões proferidas no julgamento do RE nº 1.366.243, submetido ao rito de repercussão geral sob o Tema 1.234 e RE 5666471/RN – Tema 6, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu:
Tema 1234:
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PDCT ou que não integrem listas do componente básico.
(...)
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Tema 06:
(...)
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Nesse diapasão, para que possa ser concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, necessário o preenchimento de todos os requisitos elencados no Tema 06 do Supremo Tribunal Federal, de modo que fora requisitado apoio técnico ao NATJUS, cujo parecer fora encartado no evento 15.
O NATJUS concluiu de forma desfavorável ao fornecimento da teriparatida, por entender que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a concessão no caso. Os principais fundamentos são que o medicamento foi excluído do SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 39/2024 e não está previsto no PCDT para a situação clínica da paciente, que os bisfosfonatos são a primeira linha de tratamento e que, embora haja relato de uso prévio de alendronato, faltam documentos que comprovem a falha terapêutica, como tempo de uso, adesão e evolução densitométrica. A nota também aponta a ausência de exames para investigação de causas secundárias da osteoporose e de exames de imagem que documentem as fraturas alegadas.
Ademais, verifica-se que existem diversas linhas de tratamento para a osteoporose disponíveis no SUS, conforme elencado pelo NATJUS (evento 15, fls. 2 e 3), não tendo sido esgotadas todas as alternativas para o PCDT da autora.
Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela pleiteada, notadamente em razão da ausência de constatação, nesta fase processual, de ilegalidade no ato de não incorporação pela CONITEC e da existência de alternativas terapêuticas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Nessa intelecção, destaca-se que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento no sentido de que o parecer técnico desfavorável do NATJUS constitui elemento suficiente para elidir a probabilidade de direito ao apreciar-se as medidas de urgência.
Confira-se:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROBABILIDADE DE DIREITO E URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS . PARECER DESFAVORÁVEL EMITIDO PELO NATJUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para fornecimento de “Avamys, Rinosso Jet, Relvar Ellipta 200/25mcg, Soro Fisiológico 1Litro, Aerolin, Clenil A, Atrovent” à parte autora, para tratamento de “asma predominante alérgica” (CID J45.0) e “outras rinites alérgicas” (CID J30.3).2 . A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC e em parecer técnico desfavorável emitido pelo NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 . A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento, à luz dos critérios de urgência, eficácia e adequação técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art . 196 da CF/1988 consagra o direito à saúde, mas sua concretização deve observar parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e segurança técnica.5. A tese fixada no Tema 106/STJ exige, cumulativamente, laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro do medicamento na Anvisa, requisitos não preenchidos no caso concreto.6 . A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça entende que a emissão de parecer negativo pelo NATJUS é elemento capaz de descaracterizar a possibilidade do direito invocado.7. Destaque-se que o NATJUS foi criado para promover decisões judiciais tomadas com base em informação técnica, levando em consideração as evidências científicas e evitando que as decisões judiciais sejam tomadas somente com base na narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial . IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida pelos próprios fundamentos .Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da urgência, da eficácia terapêutica e do preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 106/STJ somado à existência de parecer negativo emitido pelo NATJUS afasta a plausibilidade jurídica de fornecimento judicial de medicamento pelo SUS”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 375 .Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 6; STF – Tema 1234; STF – Tema 106; STF – Tema 1161; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0055297-34.2024.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.10 .2024. (TJ-PR 00054096220248169000 Catanduvas, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/03/2025).
3. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela postulado na exordial.
4. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009, “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”. Todavia, é sabido que o requerido, ente público/autarquia, não possui autorização legal ou regulamentar para transacionar. Assim, e considerando ainda o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC, que dispensa a audiência de conciliação quando não se admite autocomposição, dispenso a realização do ato, a fim de privilegiar os princípios da celeridade e economia processual.
5. Considerando que o Município de Maringá já apresentou contestação, cite-se o Estado do Paraná para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, advertindo-o acerca da regra prevista no art. 9º da mesma Lei, quanto à obrigação de fornecer a documentação necessária ao esclarecimento da causa. devendo esclarecer, na forma determinada no item 7 do Tema 1234, os motivos que levaram à negativa do fornecimento do fármaco na seara administrativa.
O prazo supra é fixado com o objetivo de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o art. 7º da Lei nº 12.153/2009 prevê citação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, devendo-se, por analogia, assegurar prazo equivalente para apresentação da resposta.
7. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370).
9. Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para análise. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 11º, da Resolução 174/2013.
10. Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Jane dos Santos Ramos
Magistrada
GH