Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RICK VANLISTON SANTANA DE OLIVEIRA
- Advogados
- ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB 95461/PR), PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB 73853/PR)
Av. Presidente Bernardes, 723, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86600-117 - Fone: (43)3572-9510 - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000367-34.2026.8.16.0148/PR
AUTOR: RICK VANLISTON SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB PR073853)ADVOGADO(A): ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB PR095461)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc
I - O art. 195 do CPC prevê a possibilidade de registro eletrônico de atos processuais, tal como utilizado neste Sistema, desde que observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da Lei.
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A Lei em questão é a 11.419/2007, que exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em Autoridade Certificadora credenciada:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
