Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HENRIQUE MAIER DOS SANTOS
- Advogado
- THIAGO COUTO GONZAGA (OAB 74946/SC)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000369-97.2026.8.16.0117/PR
AUTOR: HENRIQUE MAIER DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO COUTO GONZAGA (OAB SC074946)
DESPACHO/DECISÃO
1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do Código de Processo Civil), devendo, sob pena de indeferimento:
a) juntar comprovante de residência atualizado, emitido há menos de 90 (noventa) dias. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá, ainda, apresentar declaração do respectivo titular atestando que a parte exequente reside no endereço informado;
b) apresentar procuração assinada por meio de certificadora digital credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou de forma física.
Sobre a necessidade de tal certificação, o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestaram, conforme se passa a expor:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na .419/2006.4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.5 . Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido"(Grifei).
