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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000410-05.2026.8.16.0072/PR
AUTOR: OLINDO DE LIMA NUNESADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)
DESPACHO/DECISÃO
1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DISPENSA DE PREPARO – ART. 99, §7º, CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE INVESTIGAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE – RECURSO DESPROVIDO.1. Preliminar de deserção. Art. 99, §7º, CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo o relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento”. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0037430-33.2021.8.16.0000. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 20.09.2021.2. Justiça gratuita. Presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Poder-dever do magistrado de investigar as condições econômicas da parte e, caso o requerente não apresente documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0062419-40.2020.8.16.0000. Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira. J. 29.11.2021; TJPR. 6ª C.C. 0037985-50.2021.8.16.0000. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 04.10.2021. (TJPR - 6ª C. Cível - 0058685-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (grifo não original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO. AGRAVANTE QUE ALEGA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017 - destacado)2. No caso, o Agravado trouxe provas acerca de sua incapacidade financeira, demonstrando possuir diversas dívidas, de modo que o pagamento de custas e despesas processuais afeta sua própria subsistência ou de sua família. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0065515-29.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 14.03.2022) (grifo não original).
A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Além disso, a praxe forense indica que, lamentavelmente, o benefício da gratuidade judiciária, longe de sua missão constitucional originária de garantir a todos pleno acesso à Justiça, tornou-se uma das principais ferramentas para a litigância abusiva e irresponsável, trazendo enormes prejuízos ao cofres públicos e à desejada celeridade jurisdicional.
Diante de tal cenário, impõe-se ao julgador estrita observância à efetiva existência de situação fática que justifique a concessão do benefício, até porque, não se trata, em verdade, de gratuidade, pois a tramitação processual envolve, na realidade, altíssimos custos. O que se busca é o custeio da tutela jurisdicional de interesse exclusivo da parte a partir dos Cofres Públicos.
E diante de tal cenário, nos termos da Recomendação n, 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimentos de justiça gratuita sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. E, em tais casos, a solução apontada pelo próprio CNJ é intimar a parte pleiteante para que complemente seu pedido, como ora se faz.
Além disso, como sabido, ressalvados os feitos nos quais é necessário prova pericial complexa, haja interesse de menores ou cujo valor ultrapasse quarenta salários mínimos, o feito poderia ter sido ajuizado, sem custo algum, perante o Juizado Especial Cível, da Fazenda ou mesmo Federal, a depender da matéria, onde seria resolvida com igual ou maior celeridade, sem nenhuma desvantagem. Noutros termos, ajuizar a demanda nesta Vara foi opção do autor, ciente de que há custos envolvidos.
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 394 do Novo Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR, “O(a) Juiz(íza) fiscalizará, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária”.
Dessa maneira, com base no art. 99, §2o do CPC, no enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, comprove os requisitos de hipossuficiência econômica necessários à renúncia tributária decorrente da concessão do benefício da gratuidade judiciária sob pena de indeferimento.
Deverá, assim, apresentar:
a) cópia da últimas 03 declarações de imposto de renda;
b) de sua carteira de trabalho;
c) sendo empregado, de seu últimos 3 comprovantes de salário.
d) certidões do SRI e do DETRAN dando conta da (co)propriedade de bens móveis e/ou imóveis;
e) declaração de próprio punho, informando se possui dependentes menores de idade e com quem reside;
f) extratos de movimentação bancária de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, além de faturas de todos os seus cartões de crédito, ambos referentes aos últimos 3 meses.
Para tanto, deverá a parte conferir por meio do Banco Central as instituições com as quais mantém relacionamento ativo, juntando aos autos o Registrato, a fim de demonstrar que prestou informações sobre todas as contas existentes, sob pena de não conhecimento do pedido de Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O serviço, do Banco Central está disponível no endereço: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos
Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício e sua natureza.
Caso seja casado(a) ou mantenha união estável, a documentação também deverá demonstrar a renda do(a) cônjuge/companheiro(a).
Em havendo litisconsórcio, a determinação engloba todos os autores.
Em se tratando de parte menor de idade, civilmente incapaz, ou que não perceba nenhuma renda por residir com a família, uma vez que cabe aos pais/responsáveis o sustento (art. 1.566 do Código Civil), a prova da hipossuficiência financeira deverá ser trazida aos autos com relação a ambos, pois que o incapaz presumidamente, não aufere renda e nem deve responder por suas próprias despesas. Deve ser, assim, avaliado o rendimento familiar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO PELA FILHA DA COAUTORA – POSTULANTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, SEM RENDA, QUE RESIDE COM A MÃE – NECESSÁRIA ANÁLISE DO RENDIMENTO FAMILIAR – CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À VIAGEM DE FÉRIAS PARA O NORDESTE BRASILEIRO –– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A COAUTORA, RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DA AGRAVANTE, NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS DO PROCESSO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDA – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0042026- 31.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 16.12.2019
Os documentos fiscais e bancários deverão ser anexados aos autos sob segredo de Justiça.
Esclareço, desde já, que: a) em regra, não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte.
Esclareço, também, que eventual declaração falsa poderá eventualmente sujeitar a parte à responsabilização penal e, ainda, à sanção do artigo 100, parágrafo único, do CPC.
2. Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido e decorrido o prazo para pagamento, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
3. Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime(m)-se. Demais diligências necessárias.