PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000449-97.2026.8.16.0105/PRAUTOR: JULIO CEZAR JOSE DA SILVAADVOGADO(A): KAIKE FELIPE CARAVIERI ALONSO DA ROCHA (OAB PR129820)SENTENÇA
3. Invocando a disciplina do artigo 6º, da Lei 9.099/95, pela qual ?o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum?, HOMOLOGO PARCIALMENTE, por sentença, o acordo noticiado no evento 11, ACORDO1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tão somente para LIMITAR ao teto total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a incidência da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) prevista na Cláusula Quarta, determinando que, no mais, se guarde e se cumpra como no acordo se contém e declara, pelo que JULGO EXTINTO este feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. 4. Tendo em vista que os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis são norteados pelos princípios da celeridade e economia processual, bem como ausente previsão legal de sobrestamento no juizado, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos formulado na Cláusula Oitava. Ressalto que, em caso de descumprimento do acordo, nada obsta o requerimento do cumprimento da sentença, dentro do prazo legal. 5. Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo, além de DIOGENES JOSE DA SILVA PECAS ME, também DIOGENES JOSE DA SILVA, tal como requerido na petição inicial e consignado no termo por ele subscrito. Não dispondo a Secretaria dos dados necessários ao cadastro, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a qualificação do requerido. 6. Cientifique-se a parte autora de que, em caso de descumprimento das obrigações assumidas, poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento em fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova citação. 8. Preclusa a presente sentença e após serem retiradas todas as restrições eventualmente incluídas via sistemas informatizados ou através de ofícios, o que fica autorizado desde já, ao arquivo definitivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente.