2º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EZEQUIAS DE LIMA ESPINDOLA
Advogado
ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE ANDRADE (OAB 77374/PR)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000520-18.2026.8.16.0035/PR
AUTOR: EZEQUIAS DE LIMA ESPINDOLAADVOGADO(A): ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE ANDRADE (OAB PR077374)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por EZEQUIAS DE LIMA ESPINDOLA em face de TIM S.A.
O autor legou, em síntese, que no dia 16/03/2026, realizou o pagamento do valor de R$ 16,75, referente a fatura com vencimento em 10/10/2025 (evento 1, COMP6) e R$ 187,66 referente a fatura com vencimento em 10/12/2023 (evento 1, COMP7).
Entretanto, em 25/04/2026 foi emitida fatura, com vencimento em 10/05/2026, no valor de R$ 33,00, referente a multas e juros (evento 1, COMP5), e, em razão disso, seu nome teria sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão da suposta negativação.
É o relatório. Decido.
2. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial e a documentação que a acompanha.
3. Cumpre ressaltar que o pedido formulado na inicial de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado em momento oportuno, quando e se houver interposição de recurso inominado.
4. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (aput, do CDC) e a parte ré no de fornecedora de serviços (, do CDC).
Desse modo, a lide deve ser dirimida sob a ótica da legislação consumerista.
Devido à flagrante hipossuficiência, notadamente técnica, do consumidor frente a parte ré, que possui maiores e melhores condições de produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos narrados na inicial, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CPC.
Entretanto, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime o autor da prova mínima sobre os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como não se aplica ao pedido de indenização por danos materiais e/ou morais, pois compete ao autor comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente o nexo de causalidade entre os danos e a conduta imputada à parte ré, além de sua extensão.
5. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de forma cumulativa, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor fundamenta o pedido de urgência na alegação de que seu nome foi negativado. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove a referida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O perigo de dano, para fins de antecipação de tutela, deve ser concreto e iminente, não podendo se basear em meras alegações.
Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, instruir seu pedido com a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva negativação que causa o dano cuja reparação urgente se pleiteia.
Sem a comprovação da inscrição, esvazia-se o requisito do periculum in mora.
A simples existência de uma fatura em aberto, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a intervenção judicial antes da oitiva da parte contrária.
A discussão sobre a exigibilidade do débito de R$ 33,00 poderá ser aprofundada durante a instrução processual, sem prejuízo às partes.
Ante o exposto, por ausência de comprovação do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência formulado na inicial.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
6. Nos termos do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
7. INTIMEM-SE as partes e/ou advogados:
I - CONVOCANDO-OS para comparecimento à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência;
II - CIENTIFICANDO-OS de que para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº. 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”):
a) a pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência;
b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº. 98 do FONAJE).
c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos;
d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos;
III - CIENTIFICANDO-OS de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual:
a) em caso de silêncio no período no item III supra, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual.
b) havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial.
c) havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei nº. 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº. 13.994/2020.
IV - CIENTIFICANDO-OS do inteiro teor do presente ato, devendo as partes e/ou procuradores, atentarem-se para as disposições e esclarecimentos contidos no tópico "DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO".
8. Outrossim, tendo em vista as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 73/2021-CGJ, determino que a Secretaria proceda o cumprimento dos atos processuais acima (citação, intimação, notificação), utilizando-se, preferencialmente, dos seguintes meios eletrônicos:
I - sistema Projudi;
II - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
III - plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
IV - e-mail profissional;
V - contato telefônico.
8.1. As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
8.2. Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais.
8.3. Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol.
8.4. Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:
I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;
II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso;
III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação.
8.5. A Serventia deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários.
8.6. Não sendo possível, por qualquer motivo, o cumprimento eletrônico desses atos, então, deverá ocorrer da seguinte forma:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pela Secretaria, se o citando/intimando comparecer em cartório.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
9. Dispõe o art. 236, § 3º, do CPC: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei nº. 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência.
10. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo TJPR, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria.
10.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos.
10.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei nº. 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense.
10.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do CC.
10.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes/advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial.
11. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual.
11.1. Na sequência:
I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará:
a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente;
b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que:
a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo;
b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio;
c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente.
11.2. Cumpridas as providências do item 11.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
12. Intimações e diligências necessárias.
Órgão
2º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EZEQUIAS DE LIMA ESPINDOLA
Advogado
ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE ANDRADE (OAB 77374/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000520-18.2026.8.16.0035/PRRELATOR: Roberto Luiz Santos NegrãoAUTOR: EZEQUIAS DE LIMA ESPINDOLAADVOGADO(A): ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE ANDRADE (OAB PR077374)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 4 - 10/08/2026 - Audiência de conciliação designada