Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA
- Advogados
- NATÁLIA PORTES (OAB 100645/PR), WESLEY TOLEDO RIBEIRO (OAB 36211/PR)
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000521-54.2026.8.16.0018/PR
RÉU: EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIÁRIAS LTDAADVOGADO(A): NATÁLIA PORTES (OAB PR100645)ADVOGADO(A): WESLEY TOLEDO RIBEIRO (OAB PR036211)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, em cumprimento ao contido no Art. 98 da Portaria n. 03/2019 [disponível em: https://sites.google.com/view/3juizadomaringa], e, por ordem do MM. Juiz de Direito, encaminho o presente feito para intimação da parte interessada, para dizer se pretende o Julgamento Antecipado ou Se Tem Provas a Requerer, devendo, neste último caso, indicar claramente quais são e que fato cada uma das provas demonstrará.
Portaria n. 03/2019 - Art. 98. - Decorrido o prazo referido no artigo anterior, intimar as partes para dizerem se pretendem o julgamento antecipado ou se têm provas a requerer, devendo, neste último caso, indicar claramente quais são e que fato cada uma das provas demonstrará. A intimação advertirá que não serão deferidas provas cuja necessidade e utilidade não for fundamentada, nem provas sobre fatos incontroversos ou irrelevantes. § 1º. - Omitir a diligência do caput, e fazer conclusão para sentença, se todas as partes já tiverem pedido o julgamento antecipado. § 2º. - Decorrido o prazo do caput fazer conclusão no agrupador 2.03. I - Revogado. II - Revogado. § 3º. - Se houver pedido de prova emprestada, antes de fazer a conclusão referida no parágrafo antecedente intimar quem a requereu para juntar aos autos as peças que pretende utilizar como tal, se ainda não o fez. Decorrido o prazo, intimar o adversário sobre o pedido e os documentos, e só após decorrer este último prazo fazer a conclusão.
O referido é verdade e dou fé.
Maringá, 17 de Agosto de 2026.
