PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000525-91.2026.8.16.0018/PR
AUTOR: EVLYN CAMILA FONSECA TOREZANADVOGADO(A): LETICIA FLORENCIO CAVALHEIRO (OAB PR110430)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise à peça inicial, além do mérito propriamente dito, a parte autora EVLYN CAMILA FONSECA TOREZAN alegou que os fatos se amoldam à relação de consumo e requereu a inversão do ônus da prova, bem como pugnou pela concessão da justiça gratuita.
É o relatório. DECIDO.
Da inversão do ônus da prova:
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, a autora pretende a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 6.324,22, a título de estadia decorrente de alegada demora excessiva para carregamento de carga. Sustenta que permaneceu aguardando a liberação do veículo por aproximadamente 68 horas e 37 minutos, em período superior ao limite legal previsto no art. 11 da Lei nº 11.442/2007.
Logo, resta demonstrado que a parte autora figura como consumidora, enquanto a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, caracterizando-se, portanto, relação de consumo.
Ademais, as alegações apresentadas pela parte autora mostram-se verossímeis, e a hipossuficiência técnica é evidente, diante da desigualdade técnica, informacional e econômica, que dificulta a defesa do consumidor frente ao fornecedor.
Diante disto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial.
Destaco, entretanto, que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, e nem de produzir provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com as ressalvas acima citadas.
2. CIENTIFIQUE-SE as partes acerca da audiência de conciliação já designada.
2.1 Fica a parte autora advertida que a ausência na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
JÁ a ausência da parte ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
3. Não havendo composição entre as partes, a parte ré deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Após, conceder-se-á à parte autora o prazo de 15 dias para que, querendo, apresente impugnação à contestação.
4. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos que pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Advirto, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente.
5. Intime-se a parte Autora. Cite-se e intime-se a parte RÉ.
6. Demais diligências necessárias.
Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.