Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CANTARELI
- Advogado
- PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO (OAB 13672/PR)
Rua Guilherme de Mello, 275 - Bairro: Vila Romana I - Setor 3 - CEP: 86206132 - Fone: (43)3572-9407 - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000549-97.2026.8.16.0090/PR
AUTOR: ANTONIO CANTARELIADVOGADO(A): PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO (OAB PR013672)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc...
1. Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, o que se apresenta viável na hipótese dos autos. Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
2. Tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Juizado Especial, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, não há incidência de custas, forçoso concluir que não há, ainda, pertinência lógico-jurídica para análise da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o que não afasta, entretanto, o conhecimento desta pretensão em hipótese de recurso, enquanto análise de pressuposto recursal.
3. Aferida a competência deste Juizado Especial e inexistindo pedido de tutela de urgência, aguarde-se a citação da parte requerida, bem como a audiência de tentativa de conciliação virtual designada.
Diligências necessárias.
