Rua Joanin Stroparo, 01, Fórum - Bairro: Vila Bancária - CEP: 83601-460 - Fone: (41)3263-5253 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000577-63.2026.8.16.0026/PR
AUTOR: THOMAS NIKOLAS CARDOSO ESPOSITO RIBEIROADVOGADO(A): ALESSANDRO LIGESKI (OAB PR037877)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL
Recebo a petição de aditamento à petição inicial de mov. 11.1, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte promovida para ciência do aditamento, com prazo de 5 dias para eventual manifestação.
2. TUTELA DE URGÊNCIA
Requer a parte promovente a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, mediante: a) expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indevidamente abandonado pela promovida em barracão comercial; e b) inserção de restrição judicial sobre o bem via RENAJUD, como medida assecuratória para inviabilizar eventual alienação ou movimentação clandestina do bem pelo Réu.
Juntou novos documentos ao feito.
Evitando tautologia, reporto-me à fundamentação exposta na decisão de mov. 6.1 no que tange aos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/151, a saber, a demonstração da probabilidade de direito, do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além da reversibilidade da medida pleiteada.
Assim, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, mas apenas em relação a parte da pretensão formulada.
Diante da nova documentação e informações encartadas ao feito, afere-se a probabilidade do direito da promovente, uma vez que, em sede de cognição sumária, logrou demonstrar a propriedade do veículo IMP/VW GOL CL 1.6 MI de placas AHL4867, bem como o fato de que o estabelecimento comercial da parte promovida se encontra fechado e sem atividades, dando causa, a priori, à retenção indevida de bem de propriedade da promovente.
Não bastasse isso, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado. Assim, se no decorrer da demanda restar demonstrado que os fatos não se deram conforme o narrado, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 77 do CPC) e, em consequência, penalizada.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, decorre do fato de que o veículo de propriedade da parte promovente se encontra praticamente abandonado em galpão onde funcionava o estabelecimento comercial da requerida, e com peças faltando. Inobstante o evidente risco de depreciação do bem, também há de ser reconhecido que, em não havendo pessoa responsável pela efetiva guarda do veículo, este poderá ser alvo de atos delituosos que podem ensejar desde o seu perecimento até a sua subtração.
Nesse ínterim, não se mostra razoável exigir da promovente que aguarde eventual provimento da ação para que, somente então, lhe seja garantida a restituição de bem de sua propriedade, que foi confiado à promovida para ser restaurado/reparado.
Por fim, presente a reversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme exige o §3º, do artigo 300 do CPC, pois em caso de eventual revogação da medida eventuais prejuízos poderão ser convertidos em perdas e danos a qualquer tempo.
Ciente a parte promovente acerca do disposto no art. 302, do CPC.
No que diz respeito à inserção de restrição RENAJUD no prontuário do veículo em questão, observo que não restou demonstrada, de forma suficiente, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a adoção da medida.
Veja-se que o conjunto probatório até agora produzido indica, a princípio, para o abandono do veículo pela promovida em razão de seu despejo do barracão comercial que aparentemente locava de terceira pessoa. Não há qualquer indício, até o momento, de que a promovida tivesse ou ainda tenha interesse em retirar o veículo daquele local, de modo a permanecer com a sua posse.
Assim, torna-se forçoso reconhecer que as alegações Autorais, ao menos em relação ao pedido de anotação de restrição, não superam os traços de meras ilações fáticas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a pretendida antecipação de tutela para o fim de:
a) determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo IMP/VW GOL CL 1.6 MI, de placas AHL4867, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos da legislação vigente;
b) autorizar o arrombamento dos portões, portas e/ou cadeados do barracão comercial, na medida do necessário e somente em caso de insurgência e/ou não localização do detentor das chaves do local;
c) autorizar a requisição de força policial pelo Oficial de Justiça designado, caso se mostre imprescindível à garantia do cumprimento da presente determinação judicial; e
d) autorizar a parte Autora a acompanhar a busca e apreensão, bem como a proceder a remoção do veículo por expensas e meios próprios, ficando investido no encargo de fiel depositário do bem até ulterior deliberação judicial.
Intime-se a promovida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), sem prejuízo da expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Intime-se a promovente para ciência.
Intimações e diligências necessárias.
1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.