Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAMBE MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
- Advogados
- ANA CAROLINA MARNIERI PIZAIA (OAB 97461/PR), YULE CAROLINE CANDIDO DA SILVA (OAB 131020/PR)
Av. Roberto Conceição, 532, 4º andar - Bairro: Parque São José - CEP: 86.192-55 - Fone: 43 3572-9203 - www.tjpr.jus.br - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000625-29.2026.8.16.0056/PR
AUTOR: CAMBE MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MARNIERI PIZAIA (OAB PR097461)ADVOGADO(A): YULE CAROLINE CANDIDO DA SILVA (OAB PR131020)
DESPACHO/DECISÃO
I. Visando a comprovação do enquadramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do que dispõe o art. 3° da LC nº 123/2006, com redação atribuída pela LC 139/2011, a fim de legitimar a demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 8º, § 1°, inciso II, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito:
(a) DRE (demonstração do resultado do exercício), atinente ao seu último exercício financeiro. Registro, por oportuno, que a DRE pode ser substituída por: (i) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento; (ii) última declaração do imposto de renda ou (iii) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
Na contingência dos sócios da parte exequente serem titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa, no mesmo prazo acima disposto, a exequente deverá enumerar o nome e o CNPJ das outras sociedades/empresas que os seus sócios também participam do quadro societário, bem como juntar aos autos a certidão da junta comercial dessas outras empresas (para comprovar a condição de ME ou EPP), bem como o DRE das outras firmas que os seus sócios participam, atinente ao último exercício financeiro, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
