Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- FERNANDO LUIS DE PAULA
- Advogados
- DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
Travessa João Gurgel de Macedo, 100, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86800-710 - Fone: (43)3572--8828 - Email: [email protected]
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000632-57.2026.8.16.0044/PR
REQUERENTE: FERNANDO LUIS DE PAULAADVOGADO(A): LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB PR064936)ADVOGADO(A): DANILO LEMOS FREIRE (OAB PR040738)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, ressaltando-se que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (artigo 7° da Lei nº. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se diretamente com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
2. Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessário ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil.
3. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente). Cancele-se a audiência de conciliação, caso já designada. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação.
4. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar.
