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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000689-97.2026.8.16.0069/PR
EXEQUENTE: DOUGLAS VELOSO FURLANIADVOGADO(A): LUCAS BESSANI DO NASCIMENTO (OAB PR129860)ADVOGADO(A): REBNER TORRES CAVASSAN (OAB PR092289)ADVOGADO(A): EDUARDO WILLE BAYER (OAB PR063216)EXEQUENTE: VOLT PRO SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): LUCAS BESSANI DO NASCIMENTO (OAB PR129860)ADVOGADO(A): REBNER TORRES CAVASSAN (OAB PR092289)ADVOGADO(A): EDUARDO WILLE BAYER (OAB PR063216)
DESPACHO/DECISÃO
1. Extrai-se do teor do Enunciado 135 do FONAJE a seguinte determinação e que deve ser observada pela parte autora:
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.).
Diante do exposto, fica a parte exequente DOUGLAS VELOSO FURLANI e VOLT PRO SOLUCOES LTDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a juntada aos autos dos documentos abaixo descritos, para comprovar o enquadramento da pessoa jurídica ou empresário individual no art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95:
I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte;
III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte;
IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica.
§ 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados.
§ 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual.
§ 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial.
§ 4º Os balanços podem ser substituídos por:
I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício;
II - última declaração do imposto de renda ou
III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
2. Com a juntada, devidamente comprovada a condição de ME/EPP, cumpra-se abaixo:
3. Cito a parte devedora LUCIANA RODRIGUES DA SILVA para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se carta de citação com aviso de recebimento caso seja pessoa física e citação eletrônica para pessoa jurídica.
DÊ-se ciência à parte executada que poderá requerer o parcelamento da dívida com o depósito de 30% do valor executado, depositado imediatamente em conta judicial, e mais 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Autorizo o parcelamento, porque direito da parte executada, ao parcelamento, expedindo-se alvará à parte exequente para levantamento do depósito de 30% e as parcelas que sobrevierem, suspendendo o processo até finalização. Em caso de não pagamento de alguma parcela terá continuidade a execução com acréscimo de 10% sobre o valor não pago.
Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, aguardando-se por 35 dias em Secretaria e a qual deverá juntar o resultado aos autos ao fim do prazo.
Em caso de bloqueio on-line, transfira-se o numerário para conta judicial remunerada, com efeito de penhora, dispensando-se a lavratura do termo de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE.
Resultando positivo, ainda que insuficiente, designe-se audiência de conciliação pós-penhora, conforme artigo 53, §1°, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada, intimada devidamente para o ato, poderá se manifestar sobre a penhora e oferecer embargos à execução, limitados às matérias do artigo 52, IX.
Se o resultado do SISBAJUD for parcial ou negativo, deverá a Secretaria realizar busca de veículos pelo sistema RENAJUD.
Positivo o resultado, deverá a Secretaria anotar o bloqueio dos veículos no sistema, intimando-se a parte exequente para, em cinco dias, se manifestar se pretende a penhora sobre os veículos encontrados.
Caso haja restrição judicial sobre os bens ou alienação fiduciária em garanta, a parte exequente, no prazo do item 6, deverá informar o endereço do credor fiduciário para que se expeça ofício pela Secretaria para informações acerca do contrato (quitado ou parcela com inadimplência).
À Secretaria para realizar a busca de bens pelos sistemas INFOJUD e SNIPER (Sistema de Investigação patrimonial e Recuperação de Ativos – caça-fantasmas), considerando que nele estão embutidos também os sistemas RENAJUD, SISBAJUD, ANACJUD (aviação civil), SERP/ONR (imóveis) e CNGB (bens), conforme nova atualização do sistema, intimando-se a parte exequente do resultado e do prosseguimento da execução.
Caso inerte, volte para extinção.