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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000720-02.2026.8.16.0075/PR
REQUERENTE: FLAVIA KEIKO SIVIERO SIMADAADVOGADO(A): ANTONIO APARECIDO DE LIMA (OAB PR083293)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
ILMO(A). SR(A)
FLAVIA KEIKO SIVIERO SIMADA
Nos termos dos artigos 67 e 70, da Portaria nº 01/2025 deste juízo, intima-se a parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial:
1. Comprovante de endereço atualizado obtido junto à entidade responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou pelo abastecimento de água na residência, expedido há menos de 90 (noventa) dias. Estando o documento em nome de terceiro, deverá comprovar documentadamente sua relação com o titular do comprovante, no mesmo prazo;
Art. 67. Não sendo os casos previstos nos arts. 65 e 66, deixar de pautar a audiência de conciliação, bem como de expedir citação, e intimar o(a) autor(a) para regularizar a falha em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, certificando a ocorrência nos seguintes casos:
I - se faltar prova da competência territorial do juizado, nos termos do art. 69 e seguintes desta Portaria;
II - se faltar a indicação da inscrição do(a) autor(a) no CPF ou no CNPJ, conforme o caso;
III - se o(a) autor(a) é pessoa jurídica, e não juntou documentação suficiente para provar seu enquadramento no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, nos termos do art. 71 desta Portaria;
IV - se tratar de repetição de ação anteriormente extinta, e faltar a prova do recolhimento das custas lá impostas ao(à) autor(a);
V - nos casos da juntada de documentos ilegíveis;
VI - se a inicial é firmada por advogado(a) sem mandato, que não requereu prazo para juntá-lo e não foi nomeado pelo juízo para atender o(a) autor(a);
VII - se a procuração outorgada pela pessoa jurídica não indica quem a firmou como representante, ou se o(a) signatário(a) não tem poderes para outorgar procuração em nome da empresa;
VIII - se a inicial não informa a qualificação completa das partes (nomes, prenomes, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência); e
IX - se a procuração não está assinada.
§ 1º No caso do empresário individual, basta a apresentação de uma procuração, passada ou pela empresa ou pela pessoa física do empresário.
§ 2º Decorrido o prazo, se não forem sanadas as pendências do caput, submeter à conclusão.
Art. 70. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca, se presente uma destas situações:
I - houver fatura de energia elétrica, água, emitido em nome do(a) autor(a) e datado de menos de 90 (noventa) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou
II - o documento referido no inciso anterior estiver em nome de:
a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) autor(a), provada a relação por documento público oficial;
b) outro parente do(a) autor(a), com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) autor(a) reside em sua companhia; ou
c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) autor(a).
Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas.
A falta de cumprimento da presente diligência no prazo de 15 (quinze) dias, será interpretada pelo Juízo como desinteresse na continuidade do feito, com a consequente extinção e arquivamento do processo.
Art. 170/CN. Constatado que falta legibilidade ou nitidez ao documento digitalizado, o Juiz poderá determinar a regularização.