Avenida José Custódio de Oliveira, 2065, Fórum Estadual - Bairro: Centro - CEP: 87300-020 - Fone: (44)3259-6155 - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000798-47.2026.8.16.0058/PR
AUTOR: JOÃO FABRÍCIO FILHOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS PEIXOTO BARAZAL TEIXEIRA (OAB SP541299)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizado por JOÃO FABRÍCIO FILHO em face de ILZA DE OLIVEIRA TOGNI e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em que a parte Requerente pretende, a título de tutela antecipada de urgência, o fornecimento de veículo reserva ou o custeio de despesas de transporte, bem como a remoção do automóvel para concessionária autorizada e seu reparo exclusivo com peças genuínas.
Em síntese, o Requerente alega que seu veículo foi atingido pelo automóvel conduzido pela Requerida ILZA e encaminhado para oficina indicada pela seguradora da mesma. Sustenta que o orçamento aprovado prevê a utilização de peças classificadas como “NC”, razão pela qual pretende a realização dos reparos em concessionária autorizada, com peças genuínas e garantias técnicas.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Referidos elementos não se fazem presentes na hipótese.
Em primeira análise, infere-se que o Requerente não mantém vínculo contratual direto com a Seguradora Requerida, cujo contrato foi celebrado exclusivamente com a Requerida ILZA. Ademais, não foi juntada a respectiva apólice, o que impossibilita verificar, neste momento, a extensão da cobertura, a existência de obrigação de fornecimento de veículo reserva, o custeio da remoção para oficina diversa e a previsão quanto à utilização exclusiva de peças genuínas.
Ademais, o orçamento apresentado em ev. 1.10 prevê o emprego de peças genuínas e de peças novas compatíveis, classificadas como “NC”. A definição acerca da adequação dessas peças e da responsabilidade das Requeridas exige a análise das condições contratuais e maior instrução probatória, incompatível com a cognição sumária própria desta fase.
De igual modo, não há título ou documento que estabeleça, de forma imediata e incontroversa, as obrigações que o Requerente pretende impor às Requeridas. Eventual opção pela retirada do veículo da oficina e encaminhamento a estabelecimento autorizado poderá ser exercida pelo Requerente, por sua conta e responsabilidade, sem prejuízo da posterior apuração dos custos e responsabilidades.
Aliás, não se pode perder de vista que a obrigação contratual da Seguradora se limita ao quanto contido estritamente na apólice de seguro, especialmente quanto a terceiro, sendo que eventual responsabilidade para além do quanto contratado, só se verifica caso constatado defeito no serviço, o que não se verifica até então.
2. Isso posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, conforme fundamentação.
Prossiga-se, designando-se audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Int. Dil. Nec.
Campo Mourão, 26 de agosto de 2026.