PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000831-72.2026.8.16.0014/PR
AUTOR: DIEGO BARBOSA MUNIZADVOGADO(A): ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB PR066785)
PROPOSTA DE SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Dispensado o relatório minucioso, com base no artigo 38 da Lei 9.099/95[1], o que não importa em nulidade da decisão, conforme enunciado nº 162 do FONAJE[2], ressalto, somente, que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Possível o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Verifico que há legitimidade das partes com o caso e também o interesse de agir, estando preenchido, portanto, as condições da ação e ainda o Juízo é competente para julgar a demanda após a audiência de conciliação.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Cabe apontar que incidem ao caso as normas do direito do consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal[3] e o caso se subsome à teoria finalista mitigada adotada pelo STJ (REsp 1.195.642/RJ; REsp 1.620.719/SP; AREsp 415.244/SC; REsp 1.748.705/MG).
No caso, o Autor narra que teve sua conta no facebook abruptamente interrompida sem motivo; que tal situação lhe gerou problemas de ordem moral; que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Pede que a RÉ seja compelida a restabelecer acesso à sua conta, seja indenizado pelos danos morais sofridos.
A RÉ contestou dizendo que não houve falha ou abusividade; que o cancelamento de acesso à conta se deu por possível violação aos termos de uso; que agiu em exercício regular de direito e que, desta forma, não há que se falar em restabelecimento da conta, danos morais. Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Pois bem, analisando o caso entendo que o pleito inicial comporta acolhimento.
Primeiramente, quanto ao pedido cominatório, entendo que este procede.
É certo que incumbia a RÉ comprovar o que justificou a suspensão da conta do Autor diante do que poderia estar violando os termos de uso, contudo, o que se viu na defesa foi uma explicação genérica sem expor minimamente o que motivou a suspensão da conta.
Ou seja, incumbia à RÉ à luz do artigo 373, II, CPC e 6º, VIII, CDC demonstrar o que motivou a suspensão do uso da conta do Autor, indicando as faltas cometidas e os termos de uso que foram violados, contudo, não foi feita uma coisa nem outra.
Soma-se a isso o fato de que o Réu também não comprovou ter enviado notificação ao Autor alertando sobre o risco de suspensão da conta, o que também caracteriza prática abusiva.
Portanto, considerando que não há prova do que motivou a suspensão do acesso à conta, é o caso de condenar a RÉ na obrigação de fazer consistente em liberar o acesso do Autor à sua conta perante o facebook, no prazo de três dias a contar da data da leitura de intimação desta sentença, sob pena de não o fazê-lo incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais reais) cujo valor, limito desde logo à quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), conforme artigo 537, §1º, CPC.
A multa só será exigível após intimação pessoal da RÉ nos termos da súmula 410 do STJ.
Outrossim, considerando que houve cancelamento unilateral, sem aviso prévio e por motivo não justificável da conta do Autor, entendo que a situação em tela é capaz de gerar danos morais pela quebra da confiança e situação vexatória que a consumidora acaba exposto.
Nesse sentido:
recurso INOMINADO. SUSPENSÃO DE PERFIL NAS REDES SOCIAIS “WHATSAPP BUSINESS” E “FACEBOOK”. MEDIDA INJUSTIFICADA. RECLAMADA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, A EFETIVA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO A JUSTIFICAR O DESCREDENCIAMENTO DO USUÁRIO DESSAS PLATAFORMAS . ALEGADA INVASÃO DOS PERFIS QUE NÃO JUSTIFICARIA A ESQUIVA DA RECLAMADA EM GARANTIR O ACESSO AO VERDADEIRO TITULAR DO PERFIL. COGENTE RESTABELECIMENTO DA CONTA. LUCROS CESSANTES AMPLAMENTE DEMONSTRADOS. RECLAMANTE QUE DEIXOU DE AUFERIR COMISSÃO . CONSTATAÇÃO, CONTUDO, DE QUE O VALOR DA COMISSÃO SERIA MENOR DO QUE O APONTADO NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . EVIDENTE DESCASO DA RECLAMADA. DESATIVAÇÃO DO CANAL DE COMUNICAÇÃO PROFISSIONAL DO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA (R$ 4.000,00) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00223137420238160018 Maringá, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO . O FACEBOOK BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA REPRESENTAR, NO BRASIL, OS INTERESSES DO WHATSAPP INC, SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DO FACEBOOK INC. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DO PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES . PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC . MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 00314968920248160000 Curitiba, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024)
Quanto ao valor do dano moral, Maria Helena Diniz[4] ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes.
Portanto, trazendo à baila tal entendimento, levando-se em consideração as nuances do caso, observando-se ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como o caráter punitivo do dano moral, e a Jurisprudência brasileira, tenho que o valor deste deverá ser o de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com análise de mérito (art. 487, inciso I do CPC), para CONDENAR a RÉ na obrigação de fazer consistente em liberar o acesso do Autor à sua conta perante o facebook, no prazo de três dias a contar da data da leitura de intimação desta sentença, sob pena de não o fazê-lo incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) cujo valor, limito desde logo à quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), conforme artigo 537, §1º, CPC (observando-se os termos da súmula 410 do STJ) e CONDENAR a RÉ ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC conforme lei 14095/2024 a partir da citação, conforme fundamentação.
Deixo de condenar a RÉ ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais eis que incabíveis, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, submeta-se a decisão à apreciação da Juíza Togada.
[1] Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
[2] Enunciado 162 do FONAJE: Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
[3] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[4] Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.