Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- JACKSON LUIZ ALBRING, THALES GABRIEL ALBRING
- Advogado
- CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB 98287/PR)
Avenida Pedro Basso, 1001, Fórum de Justiça Estadual/Primeiro Juizado Especial da Comarca de Foz do Iguaçu - Bairro: Polo Centro - CEP: 85863-756 - Fone: (45)3308-8017 - www.tjpr.jus.br - Email: [email protected]
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000949-97.2026.8.16.0030/PR
REQUERENTE: THALES GABRIEL ALBRINGADVOGADO(A): CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287)REQUERENTE: JACKSON LUIZ ALBRINGADVOGADO(A): CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287)
DESPACHO/DECISÃO
1. JACKSON LUIZ ALBRING, por si e representando Thales Gabriel Albring, em reclamação que move em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela consubstanciada na suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo RENAVAM 013.***.***-11.
Para tanto narrou, em síntese, que faz jus à isenção do referido imposto, vez que o seu filho é pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F84-0.
É o breve relato. Decido.
2. O art. 300, do Caderno Processual Civil, determina como pressupostos genéricos à antecipação da tutela a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sua obra Cassio Scarpinela Bueno diz que:
"A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
