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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000972-72.2026.8.16.0182/PR
AUTOR: ROSANGELA URIARTE RIERA SUREDAADVOGADO(A): ROSANGELA URIARTE RIERA SUREDA (OAB PR015898)
DESPACHO/DECISÃO
1. A respeito da audiência conciliatória, impende destacar que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 2º da Lei 9.099/95 estabelece a conciliação e a transação como princípios norteadores do procedimento. Ademais, o art. 16 do referido diploma dispõe que a audiência de conciliação constitui etapa indispensável do rito, diferentemente do que ocorre no Código de Processo Civil, no qual pode ser dispensada por acordo das partes.
Nesse contexto, a audiência de conciliação constitui ato processual de observância obrigatória, destinado a concretizar os princípios da consensualidade, oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
A supressão indevida dessa fase procedimental configura violação ao devido processo legal e pode acarretar a nulidade dos atos subsequentes, por impedir a tentativa de autocomposição expressamente prestigiada pela Lei n.º 9.099/95.
Aliás, esse é o entendimento consolidado das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO PESSOAL RESTRITA AOS CASOS EM QUE A PARTE EMBARGADA NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AÇÃO PRINCIPAL. RECORRENTE QUE CONSTITUIU PROCURADOR. OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. NULIDADES CONFIGURADAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012607-29.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.07.2022)
Desse modo, a audiência de conciliação constitui ato indispensável no âmbito dos Juizados Especiais, não podendo ser suprimida por mera conveniência das partes, sob pena de afronta aos princípios estruturantes do microssistema e ao devido processo legal.
Portanto, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação (mov. 1.1).
2. No mais, citem-se e intimem-se para audiência conciliatória.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito
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