Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA RAQUEL BRECHER ANDRES
- Advogado
- LUCAS BALDISSERA BACHINSKI (OAB 79929/PR)
AV. TANCREDO NEVES, 2320, FÓRUM DA JUSTIÇA ESTADUAL - Bairro: ALTO ALEGRE - CEP: 85.805900 - Fone: (45)3392-5065 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001237-72.2026.8.16.0021/PR
AUTOR: PATRICIA RAQUEL BRECHER ANDRESADVOGADO(A): LUCAS BALDISSERA BACHINSKI (OAB PR079929)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indiscutível a natureza consumerista da relação jurídica firmada entre a autora, enquanto beneficiária do serviço prestado, e a ré, que aufere os valores decorrentes da prestação de serviço, nos exatos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Caracterizada a relação de consumo, imperiosa a aplicação da legislação pertinente, inclusive com inversão do ônus da prova dada a verossimilhança do direito esposado na inicial e a denotada hipossuficiência técnica da parte demandante.
3. Do cotejo dos elementos de convicção carreados ao pleito inicial, em análise de cognição sumária, patenteia-se a relevância dos fundamentos da demanda, com demonstração suficiente, lastreada em prova verossímil, a ensejar o juízo de verossimilhança da alegação, bem como a possibilidade de lesão irreparável ao direito posto sob aferição, a indicar, com efetividade, a razoabilidade da tutela de urgência.
4. Com efeito, a partir dos documentos que acompanham a petição inicial, verifica-se a existência de elementos que conferem plausibilidade à alegação apresentada pela parte autora. Em análise preliminar, observa-se que a parte autora era beneficiária de plano de assistência médica vinculado ao seu antigo vínculo empregatício, tendo, após o encerramento da relação de trabalho, solicitado a continuidade do benefício. Posteriormente, com a constituição de novo vínculo empregatício, houve alteração na forma de contratação do plano de saúde, circunstância que, segundo narrado, teria gerado divergências quanto à manutenção do contrato anterior e à legitimidade das cobranças realizadas pela parte requerida. Nesse contexto, a parte autora sustenta que, acreditando na regularização da situação, foi surpreendida com a inscrição de seu nome junto ao SERASA, promovida pela parte requerida em razão de supostos débitos referentes às mensalidades dos meses de julho, agosto e setembro de 2025, cada uma no valor de , conforme documento juntado no evento 1.8.
