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EXECUÇÃO FISCAL Nº 6001669-97.2026.8.16.0019/PR
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO TAVARNAROADVOGADO(A): ROBERTO RIBAS TAVARNARO (OAB PR037499)ADVOGADO(A): ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ (OAB PR045733)ADVOGADO(A): CLAUDIANE KUHN (OAB PR133230)EXECUTADO: LILIANA RIBAS TAVARNAROADVOGADO(A): ROBERTO RIBAS TAVARNARO (OAB PR037499)ADVOGADO(A): ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ (OAB PR045733)ADVOGADO(A): CLAUDIANE KUHN (OAB PR133230)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por CARLOS ROBERTO TAVARNARO e LILIANA RIBAS TAVARNARO em face do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, alegando, em resumo, a ilegitimidade passiva, eis que o imóvel foi vendido, sendo de conhecimento do Município.
O exequente se manifestou.
É o relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade se trata de meio excepcional de defesa, oponível para arguição de matérias de ordem pública.
É pacífico na Jurisprudência e Doutrina, que a exceção de pré-executividade visa a análise de vícios relativos à formação do processo executivo, que se constituem em matéria de ordem pública, tais como: condições da ação, prescrição, decadência, etc., ou seja, matérias reconhecíveis, inclusive, de ofício.
Logo, é possível se estabelecer a regra de que é inviável qualquer tipo de dilação probatória para enfrentamento deste incidente.
Dito isto, verifica-se que os executados sustentam ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob fundamento de o imóvel que gera o tributo cobrado neste feito foi vendido, situação conhecida do exequente, que já efetuou cobranças em face do próprio possuidor.
A despeito das razões do executado, é pacifico na jurisprudência, que o tributo objeto do feito tem natureza propter rem. Do mesmo modo, ainda que o imóvel tenha sido alienado, a transferência somente se aperfeiçoa com o devido registro na matrícula, o que não ocorreu, conforme se colhe da leitura da matrícula do bem que instruiu a inicial.
Os efeitos civis entre vendedor e comprador não são oponíveis ao Fisco, sendo que é lícito ao credora eleição do sujeito passivo, nos termos dos art. 34 e 130, do CTN.
Neste sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL MESMO QUE O IMÓVEL TENHA SIDO ALIENADO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SÓ SE APERFEIÇOA COM A AVERBAÇÃO NA RESPECTIVA MATRÍCULA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO FOI AVERBADA. RECORRENTES QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, PELO QUE REVELA-SE LEGÍTIMA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 34 E 130 DO CTN. RESP 1.110.551/SP. RESP 1.111.202/SP. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0130610-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.05.2025)
Com efeito, considerando-se que o imóvel ainda se encontra registrado em nome da parte executada, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
3. Com efeito, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários por se tratar de incidente processual.
4. Sobre o prosseguimento do feito, ouça-se o credor, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.