Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- RICARDO MARTINS, PAULO ROBERTO MARTINS
- Advogados
- EDER ALEXANDER MOREIRA MARQUES (OAB 85310/PR), GUILHERME BIALESKI (OAB 134223/PR)
Avenida Anita Garibaldi, 750 - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6004 - Email: [email protected]
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6003646-23.2026.8.16.0182/PR
REQUERENTE: PAULO ROBERTO MARTINSADVOGADO(A): EDER ALEXANDER MOREIRA MARQUES (OAB PR085310)ADVOGADO(A): GUILHERME BIALESKI (OAB PR134223)REQUERENTE: RICARDO MARTINSADVOGADO(A): EDER ALEXANDER MOREIRA MARQUES (OAB PR085310)ADVOGADO(A): GUILHERME BIALESKI (OAB PR134223)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da pontuação decorrente dos autos de infração nºs 2276910 – Y002181311 e 116100 – T001106036, bem como dos processos de suspensão do direito de dirigir nº 20746881.
2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática.
