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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003649-82.2026.8.16.0018/PR
AUTOR: MOCHI E MENGUE LTDAADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE DE MORAES CANEVER (OAB PR101698)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito cumulada com revisão contratual, abatimento proporcional do preço, obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de cobrança no valor de R$ 9.685,00 (nove mil seiscentos e oitenta e cinco reais) decorrente de relação comercial mantida com a parte requerida para realização de exames e emissão de laudos veterinários, alegando atrasos reiterados na disponibilização dos respectivos documentos, adimplemento imperfeito da prestação contratual e necessidade de abatimento proporcional do preço. Para amparar suas alegações, a autora instruiu a inicial com notificações extrajudiciais, contranotificações, vídeos, relatórios extraídos do sistema e demais documentos.
Outrossim, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Nesse contexto, de acordo com os valores fixados pela Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 3º, incisos I e II, a pessoa jurídica somente será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte quando a sua receita bruta anual não ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.
No caso dos autos, constata-se da declaração juntada pela própria autora (ev. 9.2) que seu faturamento bruto no exercício de 2025 foi superior a R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais). Por outro lado, extrai-se da certidão acostada ao ev. 9.4 que a demandante se encontra registrada perante a Junta Comercial do Paraná como "Microempresa".
Diante disso, verifica-se aparente divergência entre a documentação apresentada, circunstância que demanda esclarecimento acerca do efetivo enquadramento empresarial da autora, por se tratar de questão diretamente relacionada à sua legitimidade para litigar perante o Juizado Especial Cível.
Além disso, observa-se que a pretensão deduzida nos autos envolve pedido de declaração de inexigibilidade parcial de débito e de abatimento proporcional do preço, sem que a autora tenha indicado de forma precisa qual parcela entende efetivamente devida, qual montante considera inexigível e qual o efetivo proveito econômico perseguido. Também não há individualização suficiente dos exames que compõem o débito discutido, dos serviços alegadamente prestados de forma intempestiva e dos respectivos valores envolvidos, elementos necessários à adequada delimitação da controvérsia.
Assim, antes da análise do pedido de tutela provisória e da própria competência deste Juizado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial a fim de:
a) promover a regularização da documentação relativa ao seu enquadramento empresarial, juntando aos autos documentação atualizada da JUCEPAR apta a demonstrar sua condição de Empresa de Pequeno Porte, especialmente certidão simplificada atualizada da Junta Comercial do Paraná;
b) apresentar planilha discriminada contendo os exames que compõem o boleto objeto da demanda, no valor de R$ 9.685,00 (nove mil seiscentos e oitenta e cinco reais);
c) indicar, individualmente, quais exames possuem alegação de atraso na disponibilização dos respectivos laudos;
d) informar, para cada exame impugnado, a data de realização do procedimento, a data da disponibilização do laudo e, na medida do possível, o valor correspondente ao respectivo serviço;
e) esclarecer qual o valor que entende efetivamente devido à parte requerida;
f) discriminar qual parcela ou montante do débito pretende ver declarado inexigível;
g) esclarecer e, se necessário, retifique o valor da causa, observando o efetivo proveito econômico perseguido na demanda;
h) informar se existe ação judicial tramitando em seu desfavor, proposta pela parte requerida e decorrente do negócio jurídico discutido nestes autos, devendo, em caso positivo, indicar o respectivo número do processo.
Anoto que o descumprimento das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável.
2. Providências necessárias.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA
Juiz de Direito