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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004635-29.2026.8.16.0182/PR
AUTOR: FERNANDO DE PAULAADVOGADO(A): ELIANE DE QUEIROZ DE PAULA (OAB PR113593)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com Pedido de Tutela de Urgência).
Objetiva a parte autora, liminarmente:
"a) O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o Requerido se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos no salário do Requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais);"
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]
Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida:
Art. 300. [...]
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré.
Afere-se a probabilidade do direito dos documentos juntados (evento 1), notadamente a carta de oposição (FICHIND4) devidamente recebida e carimbada pelo sindicato réu, na qual consta expressamente o número da carteira profissional do trabalhador (CTPS nº 42032/56), elemento suficiente para identificar o trabalhador e validar a manifestação de sua vontade de não sofrer os descontos referente às contribuições sindicais.
Por sua vez, o perigo de dano está configurado na possibilidade de realização de descontos mensais diretamente sobre os rendimentos do autor, verba de natureza alimentar, circunstância que pode comprometer sua subsistência, enquanto perdurar a tramitação do processo.
Presente, ainda, a reversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme exige o § 3º do art. 300 do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao final da demanda, o sindicato réu poderá efetuar a cobrança e os descontos dos valores que restaram suspensos por esta decisão.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para fins de determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos a título de contribuição assistencial/sindical no salário da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido efetuado em descumprimento a esta ordem, eis que considero a medida adequada para a efetivação da tutela pretendida (art. 297, do CPC).
Intimem-se. As rés, pessoalmente (Súmula 410, do STJ), e com urgência, dada a natureza da medida.
Intime-se a parte autora.
Prossiga-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
1 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312.
2 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313.